main-banner

Jurisprudência


TJES 0003765-78.2018.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003765-78.2018.8.08.0024 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IDAF AGRAVADOS: ADRIANA APARECIDA SAMPAIO MARCILINO, AGOSTINHO SÉRGIO SCOFANO, AMANDA APARECIDA REIS FONTE BOA E ANDRÉ PELLANDA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO INTERNO IDAF REMOÇÃO DE SERVIDORES INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIMINAR INDEFERIDA RECURSO PROVIDO. 1. - A remoção está prevista em todos os estatutos dos servidores públicos, sendo fundamental a sua presença nesse tipo de legislação, porquanto a omissão legislativa impediria a movimentação de servidores, causando graves prejuízos à Administração, que ao necessitar de funcionários em uma determinada localidade, caso ocorresse omissão, deveria realizar novo concurso público. 2. - Findada a necessidade momentânea em uma determinada lotação e havendo demanda dos mesmos serviços em uma outra localidade, valer-se-á a Administração da Remoção para reorganizar-se, reposicionando o seu pessoal por meio de remoção. 3. - Estatui o brocardo jurídico: " o edital é a lei do concurso" . Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 4. - O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 5. - Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (Lei Complementar Estadual nº 33, caput). 6. - A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário Oficial do Estado . (Lei Complementar Estadual nº 46/1994, artigo 34). 7. - Conforme o item 1.5 do Edital nº 001/2018 do IDAF O s servidores ocupantes dos cargos de Agente em Desenvolvimento Agropecuário Médico Veterinário e de Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Técnico em Agropecuária/Agrícola, localizados nas unidades administrativas listadas no Anexo I ficam obrigados a participar do presente concurso de Remanejamento Interno . E complementando o Item 1. 6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, dispõe que Caberá ao Diretor-Presidente decidir sobre a localização do servidor abrangido pelo presente que deixar de participar do concurso de Remanejamento Interno . 8. - Não tendo os agravados providenciado suas respectivas inscrições no concurso interno, a eles se aplicam a regra do item 1.6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, não havendo que se falar em violação de direito subjetivo, líquido e certo passível de ser protegido por mandado de segurança. 9. - Por força do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.541/2016, a inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida (i) em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo SIE, exclusivamente por médicos veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratadas por empresas previamente credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF; e (ii) em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor público do IDAF. 10 . - Não houve violação do princípio da liberdade, porque por expressa disposição legal os servidores públicos podem ser removidos para os locais onde os seus serviços sejam necessários, bem como porque não há nenhuma obrigatoriedade do servidor de participar do concurso, mas tão somente a faculdade que se não for exercitada resultará no ônus do servidor público do IDAF ser localizado onde o Diretor-Presidente do IDAF decidir. 11. - Recurso provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 29 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO IDAF e provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão