TJES 0003765-78.2018.8.08.0024
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003765-78.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IDAF
AGRAVADOS: ADRIANA APARECIDA SAMPAIO MARCILINO, AGOSTINHO SÉRGIO SCOFANO, AMANDA
APARECIDA REIS FONTE BOA E ANDRÉ PELLANDA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO INTERNO IDAF REMOÇÃO DE
SERVIDORES INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIMINAR INDEFERIDA RECURSO PROVIDO.
1. - A remoção está prevista em todos os estatutos dos servidores públicos, sendo
fundamental a sua presença nesse tipo de legislação, porquanto a omissão legislativa
impediria a movimentação de servidores, causando graves prejuízos à Administração, que ao
necessitar de funcionários em uma determinada localidade, caso ocorresse omissão, deveria
realizar novo concurso público.
2. - Findada a necessidade momentânea em uma determinada lotação e havendo demanda dos
mesmos serviços em uma outra localidade, valer-se-á a Administração da Remoção para
reorganizar-se, reposicionando o seu pessoal por meio de remoção.
3. - Estatui o brocardo jurídico: "
o edital é a lei do concurso"
. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente
ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é
propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se,
assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a
Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar
direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
certame.
4. - O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária,
deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
5. - Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e
fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá
à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (Lei Complementar Estadual nº 33,
caput).
6. -
A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa
ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em
que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário
Oficial do Estado
. (Lei Complementar Estadual nº 46/1994, artigo 34).
7. - Conforme o item 1.5 do Edital nº 001/2018 do IDAF O
s servidores ocupantes dos cargos de Agente em Desenvolvimento Agropecuário Médico
Veterinário e de Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Técnico em
Agropecuária/Agrícola, localizados nas unidades administrativas listadas no Anexo I ficam
obrigados a participar do presente concurso de Remanejamento Interno
. E complementando o Item 1. 6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, dispõe que
Caberá ao Diretor-Presidente decidir sobre a localização do servidor abrangido pelo
presente que deixar de participar do concurso de Remanejamento Interno
.
8. - Não tendo os agravados providenciado suas respectivas inscrições no concurso interno,
a eles se aplicam a regra do item 1.6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, não havendo que se
falar em violação de direito subjetivo, líquido e certo passível de ser protegido por
mandado de segurança.
9. - Por força do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.541/2016, a
inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será
exercida (i) em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados
no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo SIE, exclusivamente por médicos
veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratadas por empresas previamente
credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF; e
(ii)
em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a
industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor
público do IDAF.
10 . - Não houve violação do princípio da liberdade, porque por expressa disposição legal
os servidores públicos podem ser removidos para os locais onde os seus serviços sejam
necessários, bem como porque não há nenhuma obrigatoriedade do servidor de participar do
concurso, mas tão somente a faculdade que se não for exercitada resultará no ônus do
servidor público do IDAF ser localizado onde o Diretor-Presidente do IDAF decidir.
11. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES,
29
de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003765-78.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IDAF
AGRAVADOS: ADRIANA APARECIDA SAMPAIO MARCILINO, AGOSTINHO SÉRGIO SCOFANO, AMANDA
APARECIDA REIS FONTE BOA E ANDRÉ PELLANDA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO INTERNO IDAF REMOÇÃO DE
SERVIDORES INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIMINAR INDEFERIDA RECURSO PROVIDO.
1. - A remoção está prevista em todos os estatutos dos servidores públicos, sendo
fundamental a sua presença nesse tipo de legislação, porquanto a omissão legislativa
impediria a movimentação de servidores, causando graves prejuízos à Administração, que ao
necessitar de funcionários em uma determinada localidade, caso ocorresse omissão, deveria
realizar novo concurso público.
2. - Findada a necessidade momentânea em uma determinada lotação e havendo demanda dos
mesmos serviços em uma outra localidade, valer-se-á a Administração da Remoção para
reorganizar-se, reposicionando o seu pessoal por meio de remoção.
3. - Estatui o brocardo jurídico: "
o edital é a lei do concurso"
. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente
ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é
propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se,
assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a
Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar
direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
certame.
4. - O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária,
deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
5. - Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e
fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá
à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (Lei Complementar Estadual nº 33,
caput).
6. -
A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa
ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em
que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário
Oficial do Estado
. (Lei Complementar Estadual nº 46/1994, artigo 34).
7. - Conforme o item 1.5 do Edital nº 001/2018 do IDAF O
s servidores ocupantes dos cargos de Agente em Desenvolvimento Agropecuário Médico
Veterinário e de Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Técnico em
Agropecuária/Agrícola, localizados nas unidades administrativas listadas no Anexo I ficam
obrigados a participar do presente concurso de Remanejamento Interno
. E complementando o Item 1. 6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, dispõe que
Caberá ao Diretor-Presidente decidir sobre a localização do servidor abrangido pelo
presente que deixar de participar do concurso de Remanejamento Interno
.
8. - Não tendo os agravados providenciado suas respectivas inscrições no concurso interno,
a eles se aplicam a regra do item 1.6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, não havendo que se
falar em violação de direito subjetivo, líquido e certo passível de ser protegido por
mandado de segurança.
9. - Por força do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.541/2016, a
inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será
exercida (i) em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados
no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo SIE, exclusivamente por médicos
veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratadas por empresas previamente
credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF; e
(ii)
em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a
industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor
público do IDAF.
10 . - Não houve violação do princípio da liberdade, porque por expressa disposição legal
os servidores públicos podem ser removidos para os locais onde os seus serviços sejam
necessários, bem como porque não há nenhuma obrigatoriedade do servidor de participar do
concurso, mas tão somente a faculdade que se não for exercitada resultará no ônus do
servidor público do IDAF ser localizado onde o Diretor-Presidente do IDAF decidir.
11. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES,
29
de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO IDAF e provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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