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Jurisprudência


TJES 0003867-77.2009.8.08.0069 (069090038675)

Ementa
ACÓRDÃO   PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). 2. Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o valor fixado na sentença mostra-se proporcional. 3. Consoante dispõe a Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Diante da situação fática, entendo razoável a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Como após o sinistro o apelante ficou impossibilitado de exercer suas funções em virtude das fraturas sofridas, conforme laudo constante à fls. 49, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento a título de lucros cessantes neste período de afastamento. 5. Não há razão jurídica para condenar os apelantes BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A e JBL TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do pensionamento vitalício, pois não houve diminuição da capacidade laboral. 6.Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ 7. Diante da ausência de contratação securitária, deve ser atribuída a condenação exclusivamente ao apelante JBL TRANSPORTES LTDA. 8. Por ser matéria de ordem pública, determino que o valor fixado a título de danos morais e estéticos sejam acrescidos de juros da Taxa Selic desde o evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 9. Recursos parcialmente providos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JBL TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A, E COM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, 04 de outubro de 2016.       PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JBL-TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e provido em parte. Conhecido o recurso de GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA e não-provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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