TJES 0003867-77.2009.8.08.0069 (069090038675)
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o valor fixado na sentença mostra-se proporcional.
3. Consoante dispõe a Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Diante da situação fática, entendo razoável a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Como após o sinistro o apelante ficou impossibilitado de exercer suas funções em virtude das fraturas sofridas, conforme laudo constante à fls. 49, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento a título de lucros cessantes neste período de afastamento.
5. Não há razão jurídica para condenar os apelantes BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A e JBL TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do pensionamento vitalício, pois não houve diminuição da capacidade laboral.
6.Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿
7. Diante da ausência de contratação securitária, deve ser atribuída a condenação exclusivamente ao apelante JBL TRANSPORTES LTDA.
8. Por ser matéria de ordem pública, determino que o valor fixado a título de danos morais e estéticos sejam acrescidos de juros da Taxa Selic desde o evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JBL TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A, E COM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o valor fixado na sentença mostra-se proporcional.
3. Consoante dispõe a Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Diante da situação fática, entendo razoável a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Como após o sinistro o apelante ficou impossibilitado de exercer suas funções em virtude das fraturas sofridas, conforme laudo constante à fls. 49, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento a título de lucros cessantes neste período de afastamento.
5. Não há razão jurídica para condenar os apelantes BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A e JBL TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do pensionamento vitalício, pois não houve diminuição da capacidade laboral.
6.Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿
7. Diante da ausência de contratação securitária, deve ser atribuída a condenação exclusivamente ao apelante JBL TRANSPORTES LTDA.
8. Por ser matéria de ordem pública, determino que o valor fixado a título de danos morais e estéticos sejam acrescidos de juros da Taxa Selic desde o evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JBL TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A, E COM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JBL-TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e provido em parte. Conhecido o recurso de GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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