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Jurisprudência


TJES 0003914-64.2014.8.08.0008

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO     Apelação Cível nº 0003914-64.2014.8.08.0008 Apelante: Gideon Valentim Pereira Apelada:Unimed Seguradora S⁄A Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CIÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. No caso, inexistente a pecha de nulidade do ato citatório, porquanto o referido endereço refere-se a um escritório regional da seguradora de modo que a efetiva entrega do mandado de citação possibilitou a sua ciência inequívoca sobre esta ação e, consequentemente, o seu comparecimento, tanto que ofertou contestação ainda que intempestiva. 2. É aplicável à hipótese de relação jurídica decorrente de seguro de vida as regras da legislação consumerista, de sorte que é nula a cláusula que limita⁄exclui cobertura pelo agravamento do risco por condução de veículo sem a devida habilitação se a seguradora não comprovar que dela tenha dado ampla e irrestrita ciência ao consumidor segurado. Precedentes do TJES. 3. Tendo em vista que a sentença foi prolatada com julgamento antecipado do mérito, em virtude da revelia da parte ré, o afastamento da conclusão judicante de agravamento do risco pela falta de habilitação para condução motocicleta, repercute no reconhecimento da necessidade de que a aferição do quantum debeatur seja relegada à liquidação de sentença. 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. 5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 29 de agosto de 2017.       PRESIDENTE                                                          RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GIDEON VALENTIM PEREIRA e provido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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