TJES 0003916-54.2016.8.08.0011
Agravo de Instrumento nº 0003916-54.2016.8.08.0011
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Adalto Soares de Barros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 273, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 273, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, dentre outros, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade dos efeitos do provimento. 2. A decisão agravada indicou como prova inequívoca capaz de conduzir a um juízo de verossimilhança das alegações autorais o direito ao efetivo acesso à saúde, materializado no dever do Estado de fornecer o medicamento necessário, sunitinibe 50mg, ao tratamento eficaz do mal que acomete o agravado, carcinoma de rim metastático – CID C64, cuja comprovação encontra-se às fls. 27⁄31. 3. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é decorrência da própria natureza do mal que acomete o agravado, cujo tratamento do câncer deve ser feito o quanto antes a fim de aumentar a expectativa e a qualidade de vida, como bem destacado à fl. 27. 4. Não há se falar em irreversibilidade da medida, eis que, ainda que ao final sejam os pedidos julgados improcedentes e haja impossibilidade de devolução dos valores referentes aos medicamentos, diante dos bens jurídicos que ora se mostram conflitantes aparentemente, o bem da vida deve prevalecer diante de sua inafastável preponderância sobre eventual prejuízo patrimonial suportado pelo Estado. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003916-54.2016.8.08.0011
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Adalto Soares de Barros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 273, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 273, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, dentre outros, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade dos efeitos do provimento. 2. A decisão agravada indicou como prova inequívoca capaz de conduzir a um juízo de verossimilhança das alegações autorais o direito ao efetivo acesso à saúde, materializado no dever do Estado de fornecer o medicamento necessário, sunitinibe 50mg, ao tratamento eficaz do mal que acomete o agravado, carcinoma de rim metastático – CID C64, cuja comprovação encontra-se às fls. 27⁄31. 3. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é decorrência da própria natureza do mal que acomete o agravado, cujo tratamento do câncer deve ser feito o quanto antes a fim de aumentar a expectativa e a qualidade de vida, como bem destacado à fl. 27. 4. Não há se falar em irreversibilidade da medida, eis que, ainda que ao final sejam os pedidos julgados improcedentes e haja impossibilidade de devolução dos valores referentes aos medicamentos, diante dos bens jurídicos que ora se mostram conflitantes aparentemente, o bem da vida deve prevalecer diante de sua inafastável preponderância sobre eventual prejuízo patrimonial suportado pelo Estado. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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