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Jurisprudência


TJES 0003928-39.2010.8.08.0024 (024100039288)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0003928-39.2010.8.08.0024. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. APELANTE⁄APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO: CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES. APELADO⁄APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ADVOGADO: EDUARDO CASSEB LOIS. MAGISTRADO: HELOISA CARIELLO.     ACÓRDÃO     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. APENAS AS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais utilizados na construção civil, incluído o serviço de concretagem. Jurisprudência do STF, do STJ e do TJES. 2. Em sede de Execução Fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais devendo, apenas, ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária. Art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Precedentes. 3. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA. Vitória (ES), 26 de abril de 2016     Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator
Conclusão
À uninimidade: Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA e provido em parte.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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