TJES 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE,
EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1.Preliminares:
1.1)Incompetência do Juízo:
as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas
prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária,
sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada.
1.2) Nulidade da citação:
em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos
autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada.
1.3) Falta de litisconsorte:
a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria,
dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada
necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar
rejeitada.
1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra
petita:
por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de
inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam
por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas.
1.5) Cerceamento de defesa:
o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem
necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Mérito:
a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela
claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da
Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº
2.978/68, neste ponto.
3.
É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem
como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir
do momento que externou sua vontade de deixar a associação.
4.
Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do
pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais
valores já pagos administrativamente.
5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE,
EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1.Preliminares:
1.1)Incompetência do Juízo:
as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas
prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária,
sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada.
1.2) Nulidade da citação:
em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos
autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada.
1.3) Falta de litisconsorte:
a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria,
dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada
necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar
rejeitada.
1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra
petita:
por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de
inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam
por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas.
1.5) Cerceamento de defesa:
o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem
necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Mérito:
a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela
claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da
Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº
2.978/68, neste ponto.
3.
É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem
como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir
do momento que externou sua vontade de deixar a associação.
4.
Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do
pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais
valores já pagos administrativamente.
5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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