main-banner

Jurisprudência


TJES 0004122-84.2016.8.08.0038

Ementa
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038 Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo Apelado: Roberto José Moresthes Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE, EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.Preliminares: 1.1)Incompetência do Juízo: as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária, sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada. 1.2) Nulidade da citação: em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada. 1.3) Falta de litisconsorte: a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar rejeitada. 1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra petita: por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas. 1.5) Cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº 2.978/68, neste ponto. 3. É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir do momento que externou sua vontade de deixar a associação. 4. Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 06 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão