TJES 0004191-61.2008.8.08.0050 (050080041911)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004191-61.2008.8.08.0050 (050.08.004191-1).
APELANTE: CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S. A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FATO) NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CPC, ART. 1.013, §3º, II. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONVITE. OBRA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÉVIO EMPENHO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ASSINATURA DA PERFEITA NA NOTA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE FORMAL. FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. SINDICABILIDADE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUTIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. - O princípio da adstrição, previsto no art. 141 do CPC⁄2015 e no art. 128 do CPC⁄1973, impõe ao julgador a vinculação não apenas em relação ao objeto da demanda (pedido), mas também em relação à causa petendi próxima (fatos). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 789.117⁄RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03-03-2016, DJe 16-03-2016. Deve, pois, ser decretada a nulidade da sentença proferida com base em causa de pedir próxima (fatos) não mencionada na petição inicial, situação que configura error in procedendo (julgamento extra causa petendi).
2. - No caso, o ilustre Juiz de Direito reconheceu ex officio a nulidade do ato administrativo que autorizou a abertura do processo de licitação na modalidade Convite por violação ao princípio da impessoalidade e por desvio de finalidade, levando em consideração que a violação de tais princípios decorreu do fato de que a obra realizada teve por finalidade beneficiar determinada empresa privada e não os munícipes; mas tal fato não foi mencionado na petição inicial.
3. - Decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, II).
4. - Improcede a pretensão de invalidação de procedimento licitatório na modalidade convite por insuficiência de disponibilidade orçamentária se a situação foi regularizada pela Administração Pública por meio de Nota de Reserva de Dotação em data anterior a da abertura do processo licitatório.
5. - A abertura do procedimento licitatório não é condicionada à existência de prévio empenho notadamente porque nenhuma contratação até então terá sido realizada. A previsão de recursos orçamentários afigura-se suficiente para abertura da licitação. Assim é que o art. 7º, §2º, inc. III, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
6. - Esclarece a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a Lei nº 8.666⁄93 exige para a realização da licitação a existência de 'previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma', ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária¿ (REsp 1141021⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, DJe 30-08-2012).
7. - Não se justifica o acolhimento de pedido de declaração de ato administrativo com base em alegação de fracionamento de licitação que não restou comprovada.
9. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários¿ (STJ, AgRg no RMS 45.170⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18-02-2016, DJe 24-02-2016). Isso significa que ao Poder Judiciário só é lícito controlar o conteúdo do ato discricionário em situações excepcionais, reservando-se a sindicabilidade judicial de ato de tal natureza à juridicidade (legalidade) dele, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
10. - O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, daa Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985). Logo, em caso de não cumprimento, pode o interessado valer-se da medida judicial cabível para obter satisfação da obrigação assumida em tal documento.
11. - Pedido julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, decretar a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 05 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004191-61.2008.8.08.0050 (050.08.004191-1).
APELANTE: CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S. A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FATO) NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CPC, ART. 1.013, §3º, II. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONVITE. OBRA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÉVIO EMPENHO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ASSINATURA DA PERFEITA NA NOTA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE FORMAL. FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. SINDICABILIDADE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUTIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. - O princípio da adstrição, previsto no art. 141 do CPC⁄2015 e no art. 128 do CPC⁄1973, impõe ao julgador a vinculação não apenas em relação ao objeto da demanda (pedido), mas também em relação à causa petendi próxima (fatos). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 789.117⁄RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03-03-2016, DJe 16-03-2016. Deve, pois, ser decretada a nulidade da sentença proferida com base em causa de pedir próxima (fatos) não mencionada na petição inicial, situação que configura error in procedendo (julgamento extra causa petendi).
2. - No caso, o ilustre Juiz de Direito reconheceu ex officio a nulidade do ato administrativo que autorizou a abertura do processo de licitação na modalidade Convite por violação ao princípio da impessoalidade e por desvio de finalidade, levando em consideração que a violação de tais princípios decorreu do fato de que a obra realizada teve por finalidade beneficiar determinada empresa privada e não os munícipes; mas tal fato não foi mencionado na petição inicial.
3. - Decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, II).
4. - Improcede a pretensão de invalidação de procedimento licitatório na modalidade convite por insuficiência de disponibilidade orçamentária se a situação foi regularizada pela Administração Pública por meio de Nota de Reserva de Dotação em data anterior a da abertura do processo licitatório.
5. - A abertura do procedimento licitatório não é condicionada à existência de prévio empenho notadamente porque nenhuma contratação até então terá sido realizada. A previsão de recursos orçamentários afigura-se suficiente para abertura da licitação. Assim é que o art. 7º, §2º, inc. III, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
6. - Esclarece a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a Lei nº 8.666⁄93 exige para a realização da licitação a existência de 'previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma', ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária¿ (REsp 1141021⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, DJe 30-08-2012).
7. - Não se justifica o acolhimento de pedido de declaração de ato administrativo com base em alegação de fracionamento de licitação que não restou comprovada.
9. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários¿ (STJ, AgRg no RMS 45.170⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18-02-2016, DJe 24-02-2016). Isso significa que ao Poder Judiciário só é lícito controlar o conteúdo do ato discricionário em situações excepcionais, reservando-se a sindicabilidade judicial de ato de tal natureza à juridicidade (legalidade) dele, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
10. - O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, daa Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985). Logo, em caso de não cumprimento, pode o interessado valer-se da medida judicial cabível para obter satisfação da obrigação assumida em tal documento.
11. - Pedido julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, decretar a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 05 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Anulada a(o) sentença⁄acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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