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Jurisprudência


TJES 0004268-81.2009.8.08.0035 (035090042686)

Ementa
E M E N T A   apelação cível. Direito civil. Processo civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Rejeitada. Mérito. Queda de árvore sobre imóvel. Responsabilidade da prestadora de serviço público e do ente público. Danos materiais. Lucros cessantes. Danos morais. Sentença parcialmente reformada. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A I.I. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, em análise sumária da narrativa autoral contida na exordial. I.II. Em virtude de a legitimidade ad causam das partes decorrer do alegado liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição inicial, deixo de analisar a referida preliminar, neste momento, por entender que a mesma se confunde com o mérito do Apelo, razão pela qual deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento do mérito recursal. I.III. Preliminar rejeitada. II. DO MÉRITO II.I. Por ser subjetiva a responsabilidade civil estatal nos casos de conduta omissiva, esta somente será demonstrada caso seja específica e estejam presentes os elementos caracterizadores da culpa, quais sejam, a comprovação, concomitante, da negligência estatal, o dano causado, além do nexo de causalidade entre ambos. II.II. Na hipótese, o dano causado no imóvel da autora decorreu da confluência de dois fatores, quais sejam: 1º) o ato comissivo da Concessionária de Serviços Públicos, consistente na poda irregular da árvore localizada próxima ao imóvel; bem como 2º) a negligência do Poder Público, atuando em evidente falta do serviço público, ao ignorar, repetidamente, as solicitações protocoladas pela munícipe, deixando de se dirigir ao local indicado a fim de analisar e realizar as intervenções necessárias à preservação da integridade física e moral dos indivíduos e de seus bens; reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados. II.III. A autora comprovou, satisfatoriamente, os danos causados em seu imóvel em razão da queda da árvore, correspondendo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor gasto com os reparos, a teor da planilha orçamentária de fls. 199⁄200, anexa ao laudo pericial. II.IV. Por outro lado, no que pertine aos lucros cessantes, ainda que alegado pela parte que o imóvel lhe servia tanto de moradia quanto para o exercício de suas atividades profissionais de cabeleireira, a mesma não comprovou, efetivamente, haver reduzido a sua carta de clientes ou deixado de lucrar durante o período em que permaneceu o imóvel em reforma, quiçá o valor monetário auferido durante este período com o angariado em meses anteriores para efeito de comparação, o que poderia ser demonstrado por meio de notas fiscais, recibos, etc. II.V. Sentença reformada com o fito de majorar o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (19.11.2008), nos termos das Súmulas 362 e 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vez tratar-se de obrigação extracontratual, cifra que se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela autora, sem causar-lhe enriquecimento sem causa. II.VI. Recursos interpostos por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A e MUNICÍPIO DE VILA VELHA conhecidos e improvidos. II.VII. Recurso interpostos por EDMA MARIA DE SOUZA e PAULO ROBERTO DA SILVA conhecido e parcialmente provido.     A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, (I) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A e MUNICÍPIO DE VILA VELHA; (II) conhecer e conferir parcial provimento ao interposto por EDMA MARIA DE SOUZA e PAULO ROBERTO DA SILVA, com o fito de majorar a indenização devida à autora para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES,     de            de 2016.   PRESIDENTE                                           RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A, MUNICIPIO DE VILA VELHA e não-provido. Conhecido o recurso de EDMA MARIA DE SOUZA, PAULO ROBERTO DA SILVA e provido em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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