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Jurisprudência


TJES 0004301-31.2014.8.08.0024

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0004301-31.2014.8.08.0024 Apelante: Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. e Renault do Brasil S⁄A Apelados:Bruno de Mattos Fortunato e Sulamérica Cia Nacional de Seguros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARO DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 32. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo retido. O c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é facultado ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, dispensar a realização de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os tópicos lançados pela agravante seriam esclarecidos através de prova pericial, reconhecendo a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida pela empresa. Recurso não provido. 2 Preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ¿ad causam¿, são vistas ¿in status assertionis¿ (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (REsp 470.675⁄SP). Considerando que o autor alegou na petição inicial a falha na prestação de serviços da Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. diante da demora excessiva no reparo de seu veículo e o fato da Renault do Brasil S⁄A ter deixado de fornecer as peças necessárias para o conserto do veículo quando solicitadas pela aludida oficina, restou demonstrada a pertinência subjetiva destas para figurarem no polo passivo do processo. Preliminares rejeitadas. 3. Preliminar de ausência de interesse de agir. Pela teoria da asserção, as condições da ação, como o interesse de agir, devem ser avaliadas a partir das assertivas realizadas pelo autor na peça exordial. Ressalto, ainda, que a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno a responsabilidade da Renault do Brasil S⁄A no caso em apreço. Preliminar afastada. 4. Mérito. Por se tratar de relação de natureza consumerista, a questão será analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90), devendo as ora apelantes responderem solidariamente pelos prejuízos causados ao autor, tendo em vista serem participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do  § único do art. 7º, do §1º do art. 25 e do caput do art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Evidente a falha na prestação do serviço em razão da demora excessiva no reparo do veículo, motivada, dentre outros fatores, pela ausência de peças de reposição pela fabricante, deixando o autor sem poder utilizar seu automóvel desde o dia 05⁄07⁄2013 até a presente momento, restando caracterizado o dano moral suportado pelo autor. 6. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o autor, verifico que o valor arbitrado a título de indenização, a saber, R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresenta-se adequado e suficiente às peculiaridades do caso concreto. 7. Reformo, de ofício, a sentença no que se refere aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação de danos morais, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 8. Mantenho a condenação da apelante Renault do Brasil S⁄A em substituir o automóvel do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ante a ausência de comprovação nos autos da disponibilidade das peças de reposição solicitadas para o conserto do aludido veículo, descumprindo o disposto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Recursos não providos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas quee integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 18 de Outubro de 2016.                                        PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S⁄A, DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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