TJES 0004337-82.2014.8.08.0021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0004337-82.2014.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Partes: Mariângela da Rosa Bandeira e outros e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO E URGENTE QUE A PACIENTE NECESSITAVA. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AOS NETOS. VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL. CORRETA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Uma vez que a questão preliminar de ilegitimidade ativa já foi objeto de exame por este egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (nº 0006287-29.2014.8.08.0021, evidente está o seu desacolhimento.
2 - A saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 3º, 6º e 196), cabendo ao ente federativo o dever de fornecer o tratamento médico adequado para propiciar os meios necessários ao gozo desse direito.
3 - Segundo firme jurisprudência do excelso STF ¿as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.¿ (ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
4 - A omissão do ente público estadual em cumprir com o seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico-hospitalar adequado, mesmo tendo atestado a urgência e a gravidade do estado de saúde da paciente, foi determinante para agravar a situação de aflição psicológica, de dor e de angústia na esfera jurídica extrapatrimonial de alguns dos demandantes, inclusive pelo resultado morte, restando configurada a ocorrência de dano moral na hipótese, cuja caracterização, inclusive, se dá in re ipsa.
5 - Nada nada obstante a óbvia consternação dos netos pelo falecimento da avó, vivenciando a dor pela perda de um ente familiar querido, tenho que a hipótese não configura dano moral em relação a eles pela conduta omissiva do Estado, assim concluindo pelas circunstâncias dos autos evidenciarem que todo o esforço na busca pelo tratamento médico, inclusive com necessidade de provocação do judiciário, por si só, não se revela suficiente para tanto, a despeito da diligência realizada por uma neta de nome Larissa da Rosa Bandeira ao declarar perante o Ministério Público a omissão do Estado (fls. 73) e ao ser mencionada no relato acerca da dificuldade do cumprimento da ordem judicial em transcrição na decisão de fls. 51⁄54, importando sopesar que foi o próprio filho Abraão Barcelos Rosa quem diligenciou a confecção da certidão de óbito de fls. 36 e quem autorizou o transporte do corpo para exame visando diagnosticar a morte encefálica (fls. 195⁄196), sendo essas últimas circunstâncias evidentemente mais difíceis de enfrentamento ante o fatídico óbito.
6 - O valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os filhos, levando em consideração as peculiaridades da causa, não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não demonstrar exorbitância capaz de gerar indevido enriquecimento ilícito e preservar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
7 - A sentença também não merece retoque acerca da atualização da verba indenizatória por danos morais, sobre a qual, levando em consideração que o evento danoso foi produzido na data de 28⁄12⁄2013, aplica-se a Lei nº 9.494⁄97 (com nova redação conferida pela Lei nº 11.960⁄2009), de modo que hão de incidir desde a data do evento danoso, a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial - TR), a qual já engloba as duas rubricas, conforme entendimento que vigora no excelso STF (RE 870.947).
8 - Remessa necessária admitida, para reformar a sentença em parte, julgando improcedente a pretensão de indenização por danos morais relativamente aos netos da avó falecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, admitir a remessa necessária, para reformar a senten\'e7a em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0004337-82.2014.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Partes: Mariângela da Rosa Bandeira e outros e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO E URGENTE QUE A PACIENTE NECESSITAVA. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AOS NETOS. VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL. CORRETA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Uma vez que a questão preliminar de ilegitimidade ativa já foi objeto de exame por este egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (nº 0006287-29.2014.8.08.0021, evidente está o seu desacolhimento.
2 - A saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 3º, 6º e 196), cabendo ao ente federativo o dever de fornecer o tratamento médico adequado para propiciar os meios necessários ao gozo desse direito.
3 - Segundo firme jurisprudência do excelso STF ¿as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.¿ (ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
4 - A omissão do ente público estadual em cumprir com o seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico-hospitalar adequado, mesmo tendo atestado a urgência e a gravidade do estado de saúde da paciente, foi determinante para agravar a situação de aflição psicológica, de dor e de angústia na esfera jurídica extrapatrimonial de alguns dos demandantes, inclusive pelo resultado morte, restando configurada a ocorrência de dano moral na hipótese, cuja caracterização, inclusive, se dá in re ipsa.
5 - Nada nada obstante a óbvia consternação dos netos pelo falecimento da avó, vivenciando a dor pela perda de um ente familiar querido, tenho que a hipótese não configura dano moral em relação a eles pela conduta omissiva do Estado, assim concluindo pelas circunstâncias dos autos evidenciarem que todo o esforço na busca pelo tratamento médico, inclusive com necessidade de provocação do judiciário, por si só, não se revela suficiente para tanto, a despeito da diligência realizada por uma neta de nome Larissa da Rosa Bandeira ao declarar perante o Ministério Público a omissão do Estado (fls. 73) e ao ser mencionada no relato acerca da dificuldade do cumprimento da ordem judicial em transcrição na decisão de fls. 51⁄54, importando sopesar que foi o próprio filho Abraão Barcelos Rosa quem diligenciou a confecção da certidão de óbito de fls. 36 e quem autorizou o transporte do corpo para exame visando diagnosticar a morte encefálica (fls. 195⁄196), sendo essas últimas circunstâncias evidentemente mais difíceis de enfrentamento ante o fatídico óbito.
6 - O valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os filhos, levando em consideração as peculiaridades da causa, não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não demonstrar exorbitância capaz de gerar indevido enriquecimento ilícito e preservar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
7 - A sentença também não merece retoque acerca da atualização da verba indenizatória por danos morais, sobre a qual, levando em consideração que o evento danoso foi produzido na data de 28⁄12⁄2013, aplica-se a Lei nº 9.494⁄97 (com nova redação conferida pela Lei nº 11.960⁄2009), de modo que hão de incidir desde a data do evento danoso, a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial - TR), a qual já engloba as duas rubricas, conforme entendimento que vigora no excelso STF (RE 870.947).
8 - Remessa necessária admitida, para reformar a sentença em parte, julgando improcedente a pretensão de indenização por danos morais relativamente aos netos da avó falecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, admitir a remessa necessária, para reformar a senten\'e7a em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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