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Jurisprudência


TJES 0004456-44.2008.8.08.0024 (024080044563)

Ementa
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024 Apelante: Samuel Alves Egger Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.   Vitória, ES, 26 de abril de 2016.     PRESIDENTERELATOR

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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