TJES 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que constava
assinatura digitalizada conferindo poderes à subscritora da peça recursal, todavia, apesar
da documentação apresentada às fls. 301/302, não houve sanação do vício, eis que
apresentados novos documentos com assinaturas digitalizadas.
2.
Assim, permanece a impossibilidade de garantir a autenticidade da assinatura, já que o
requisito extrínseco de regularidade formal não está preenchido.
3.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que constava
assinatura digitalizada conferindo poderes à subscritora da peça recursal, todavia, apesar
da documentação apresentada às fls. 301/302, não houve sanação do vício, eis que
apresentados novos documentos com assinaturas digitalizadas.
2.
Assim, permanece a impossibilidade de garantir a autenticidade da assinatura, já que o
requisito extrínseco de regularidade formal não está preenchido.
3.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S/A.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL