- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJES 0004464-07.2013.8.08.0069

Ementa
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069 Apelante: Banco Bradescard S/A Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar ex officio de ausência de regularidade formal: o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que constava assinatura digitalizada conferindo poderes à subscritora da peça recursal, todavia, apesar da documentação apresentada às fls. 301/302, não houve sanação do vício, eis que apresentados novos documentos com assinaturas digitalizadas. 2. Assim, permanece a impossibilidade de garantir a autenticidade da assinatura, já que o requisito extrínseco de regularidade formal não está preenchido. 3. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 12 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S/A.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL