TJES 0004491-19.2015.8.08.0069
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004491-19.2015.8.08.0069
APELANTE: VIAÇÃO SUDESTE LTDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRELIMINAR
AGRAVO RETIDO INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO
CONFIGURAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MÉRITO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO NÃO VERIFICADA JULGAMENTO NOS
LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ÔNIBUS À ACESSIBILIDADE
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO INCIDÊNCIA DA NBR
14022 E DA NBR 15646 JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE MULTA
COMINATÓRIA REDUÇÃO EXORBITÂNCIA DO
QUANTUM
FIXADO PELO ÓRGÃO
A QUO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA
REDUZIR AS ASTREINTES.
1. Preliminar:
Sob a égide do Código de Processo Civil de Buzaid, a impossibilidade jurídica do pedido
apenas poderia ser reconhecida caso o pleito não pudesse ser apreciado pelo Poder
Judiciário, sendo que o requerimento formulado pelo órgão ministerial não é vedado pelo
ordenamento jurídico e a questão relacionada à necessidade de adaptação dos veículos da
Viação Sudeste Ltda. às diretrizes da NBR 14022 e da NBR 15646 demanda a análise fática da
pertinência dessas normas técnicas aos serviços ofertados pela agravante.
2. Preliminar:
A agravante pode figurar no polo passivo da ação, porquanto o documento de fls. 95/96
confeccionado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo
(DER-ES) demonstra que a recorrente opera linhas exclusivamente urbanas.
3. Preliminar
: Não há que se falar em atuação irregular do Ministério Público Estadual, que na seara
administrativa emitiu notificação recomendatória para defender o direito coletivo
stricto sensu
à acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte público. Outrossim, percebe-se
que houve o preenchimento do binômio necessidade/utilidade para o manejo desta ação civil
pública, porque o gerente da agravante, em resposta à notificação supramencionada,
informou que os veículos que trafegam nos municípios de Marataízes e Itapemirim ostentam
características rodoviárias e semirrodoviárias e que, portanto, não possuíam rampas
elevatórias para cadeirantes. Agravo retido conhecido e improvido.
4. Mérito:
Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, pois a lide
foi decidida nos moldes em que foi delimitada pelo pleito do órgão ministerial, em
particular pelo fato de que o magistrado não decidiu fora ou além do pedido formulado,
tampouco deixou de analisar o que foi postulado.
5. Mérito:
Na realidade, o juiz de primeira instância esteve atento aos estritos termos da causa de
pedir e do pedido, tendo tão somente acolhido parcialmente este por considerar que a
disponibilização de 1/3 (um terço) da frota da Viação Sudeste LTDA usada no transporte
urbano do município de Marataízes com adequação às diretrizes técnicas outrora citadas, ou
de ao menos 01 (um) ônibus adaptado para cada uma das linhas urbanas operadas por esta, é
suficiente para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte
público.
6. Mérito:
As provas documentais produzidas nos autos, em particular o quadro de horários fornecido
pelo DER-ES e o ofício do Secretário Municipal de Transportes de Marataízes comprovam que
somente a apelante é quem realiza o transporte coletivo urbano municipal e que os ônibus
que atendem à área urbana são equipados com catracas.
7. Mérito:
A existência de dispositivo de controle de tarifação impede que os referidos ônibus da
recorrente possam ser caracterizados como rodoviários, nos ditames da NBR 15320:2005 da
ABNT, o que denota que a atividade econômica da Viação Sudeste Ltda. não está restrita ao
transporte rodoviário intermunicipal.
8. Mérito:
Acrescente-se que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO, por meio da Portaria nº 357, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a
obrigatoriedade da instalação de plataformas elevatória ou de rampa de acesso, de acordo
com os requisitos da NBR 15646, inclusive para os ônibus rodoviários, tendo sido
colacionado nos autos informação fornecida pelo gerente da apelante de que os veículos que
trafegam no município de Marataízes não preenchem tais pressupostos. Logo, as diretrizes
da NBR 14022 e da NBR 15646 são plenamente aplicáveis aos veículos da apelante que
realizam o transporte coletivo urbano no município de Marataízes.
9. Mérito:
Os documentos colacionados no momento da interposição do recurso de apelação não se
amoldam à regra do artigo 435 do CPC, tampouco houve a comprovação do motivo de força
maior que teria impedido a apelante de apresentar tais provas durante a instrução
processual, o que impede a sua apreciação por este colendo órgão colegiado. Precedentes
deste Tribunal
10. Mérito:
Ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta oportunidade,
eles não teriam o condão de comprovar que os veículos adaptados à acessibilidade atendem
ao percentual mínimo estipulado pelo órgão
a quo
, pois sequer é possível aferir que os ônibus em questão são utilizados nas linhas urbanas
operadas pela apelante no município de Marataízes.
11. Mérito:
A multa cominatória fixada na sentença não é razoável, sendo suficiente e compatível com a
obrigação de fazer em questão que as astreintes sejam arbitradas no patamar diário de R$
1.000,00 (mil reais) e limitadas à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem
prejuízo sobre novos fundamentos que venham a influir na fase de cumprimento de sentença.
12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir as
astreintes.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do agravo retido e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
e, na sequência,
CONHECER
do recurso de apelação e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para reformar parcialmente a sentença somente para reduzir as astreintes, nos termos do
voto do eminente Desembargador relator.
Vitória/ES, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004491-19.2015.8.08.0069
APELANTE: VIAÇÃO SUDESTE LTDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRELIMINAR
AGRAVO RETIDO INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO
CONFIGURAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MÉRITO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO NÃO VERIFICADA JULGAMENTO NOS
LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ÔNIBUS À ACESSIBILIDADE
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO INCIDÊNCIA DA NBR
14022 E DA NBR 15646 JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE MULTA
COMINATÓRIA REDUÇÃO EXORBITÂNCIA DO
QUANTUM
FIXADO PELO ÓRGÃO
A QUO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA
REDUZIR AS ASTREINTES.
1. Preliminar:
Sob a égide do Código de Processo Civil de Buzaid, a impossibilidade jurídica do pedido
apenas poderia ser reconhecida caso o pleito não pudesse ser apreciado pelo Poder
Judiciário, sendo que o requerimento formulado pelo órgão ministerial não é vedado pelo
ordenamento jurídico e a questão relacionada à necessidade de adaptação dos veículos da
Viação Sudeste Ltda. às diretrizes da NBR 14022 e da NBR 15646 demanda a análise fática da
pertinência dessas normas técnicas aos serviços ofertados pela agravante.
2. Preliminar:
A agravante pode figurar no polo passivo da ação, porquanto o documento de fls. 95/96
confeccionado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo
(DER-ES) demonstra que a recorrente opera linhas exclusivamente urbanas.
3. Preliminar
: Não há que se falar em atuação irregular do Ministério Público Estadual, que na seara
administrativa emitiu notificação recomendatória para defender o direito coletivo
stricto sensu
à acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte público. Outrossim, percebe-se
que houve o preenchimento do binômio necessidade/utilidade para o manejo desta ação civil
pública, porque o gerente da agravante, em resposta à notificação supramencionada,
informou que os veículos que trafegam nos municípios de Marataízes e Itapemirim ostentam
características rodoviárias e semirrodoviárias e que, portanto, não possuíam rampas
elevatórias para cadeirantes. Agravo retido conhecido e improvido.
4. Mérito:
Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, pois a lide
foi decidida nos moldes em que foi delimitada pelo pleito do órgão ministerial, em
particular pelo fato de que o magistrado não decidiu fora ou além do pedido formulado,
tampouco deixou de analisar o que foi postulado.
5. Mérito:
Na realidade, o juiz de primeira instância esteve atento aos estritos termos da causa de
pedir e do pedido, tendo tão somente acolhido parcialmente este por considerar que a
disponibilização de 1/3 (um terço) da frota da Viação Sudeste LTDA usada no transporte
urbano do município de Marataízes com adequação às diretrizes técnicas outrora citadas, ou
de ao menos 01 (um) ônibus adaptado para cada uma das linhas urbanas operadas por esta, é
suficiente para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte
público.
6. Mérito:
As provas documentais produzidas nos autos, em particular o quadro de horários fornecido
pelo DER-ES e o ofício do Secretário Municipal de Transportes de Marataízes comprovam que
somente a apelante é quem realiza o transporte coletivo urbano municipal e que os ônibus
que atendem à área urbana são equipados com catracas.
7. Mérito:
A existência de dispositivo de controle de tarifação impede que os referidos ônibus da
recorrente possam ser caracterizados como rodoviários, nos ditames da NBR 15320:2005 da
ABNT, o que denota que a atividade econômica da Viação Sudeste Ltda. não está restrita ao
transporte rodoviário intermunicipal.
8. Mérito:
Acrescente-se que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO, por meio da Portaria nº 357, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a
obrigatoriedade da instalação de plataformas elevatória ou de rampa de acesso, de acordo
com os requisitos da NBR 15646, inclusive para os ônibus rodoviários, tendo sido
colacionado nos autos informação fornecida pelo gerente da apelante de que os veículos que
trafegam no município de Marataízes não preenchem tais pressupostos. Logo, as diretrizes
da NBR 14022 e da NBR 15646 são plenamente aplicáveis aos veículos da apelante que
realizam o transporte coletivo urbano no município de Marataízes.
9. Mérito:
Os documentos colacionados no momento da interposição do recurso de apelação não se
amoldam à regra do artigo 435 do CPC, tampouco houve a comprovação do motivo de força
maior que teria impedido a apelante de apresentar tais provas durante a instrução
processual, o que impede a sua apreciação por este colendo órgão colegiado. Precedentes
deste Tribunal
10. Mérito:
Ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta oportunidade,
eles não teriam o condão de comprovar que os veículos adaptados à acessibilidade atendem
ao percentual mínimo estipulado pelo órgão
a quo
, pois sequer é possível aferir que os ônibus em questão são utilizados nas linhas urbanas
operadas pela apelante no município de Marataízes.
11. Mérito:
A multa cominatória fixada na sentença não é razoável, sendo suficiente e compatível com a
obrigação de fazer em questão que as astreintes sejam arbitradas no patamar diário de R$
1.000,00 (mil reais) e limitadas à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem
prejuízo sobre novos fundamentos que venham a influir na fase de cumprimento de sentença.
12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir as
astreintes.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do agravo retido e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
e, na sequência,
CONHECER
do recurso de apelação e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para reformar parcialmente a sentença somente para reduzir as astreintes, nos termos do
voto do eminente Desembargador relator.
Vitória/ES, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de VIACAO SUDESTE LTDA e provido em parte.
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, VIACAO SUDESTE LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Comarca
:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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