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Jurisprudência


TJES 0004609-14.2007.8.08.0024 (024070046099)

Ementa
ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-14.2007.8.08.0024 APELANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A APELADAS: GIOVANA DIAS PEIXOTO, REBECA DIAS PEIXOTO E ALVINA LUÍZA DIAS PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA     RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. O seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo é aquele em que o contrato é estipulado, junto à seguradora, por pessoal natural ou jurídica em proveito de grupo de pessoas que de qualquer forma a ela se vincule. Nessa hipótese, as cláusulas do contrato de seguro serão ajustadas entre a seguradora e o estipulante, que é mandatário dos segurados. 2. Nos casos de encampação do grupo segurado, a seguradora assume as obrigações anteriormente contraídas por outra seguradora, não sendo possível alteração das condições contratuais sem a aquiescência do segurado. 3. Se após a encampação do grupo segurado o novo certificado individual de seguro é emitido de acordo com as informações fornecidas pelo estipulante e é aceito pelo segurado, não é possível, em momento posterior, sustentar a vigência do contrato de seguro em condições distintas e que, supostamente, estavam em vigor à época da encampação. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.     Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.       PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ICATU HARTFORD SEGUROS SA e provido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL