TJES 0004609-14.2007.8.08.0024 (024070046099)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-14.2007.8.08.0024
APELANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
APELADAS: GIOVANA DIAS PEIXOTO, REBECA DIAS PEIXOTO E ALVINA LUÍZA DIAS PEIXOTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO – RECURSO PROVIDO
1. O seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo é aquele em que o contrato é estipulado, junto à seguradora, por pessoal natural ou jurídica em proveito de grupo de pessoas que de qualquer forma a ela se vincule. Nessa hipótese, as cláusulas do contrato de seguro serão ajustadas entre a seguradora e o estipulante, que é mandatário dos segurados.
2. Nos casos de encampação do grupo segurado, a seguradora assume as obrigações anteriormente contraídas por outra seguradora, não sendo possível alteração das condições contratuais sem a aquiescência do segurado.
3. Se após a encampação do grupo segurado o novo certificado individual de seguro é emitido de acordo com as informações fornecidas pelo estipulante e é aceito pelo segurado, não é possível, em momento posterior, sustentar a vigência do contrato de seguro em condições distintas e que, supostamente, estavam em vigor à época da encampação.
4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-14.2007.8.08.0024
APELANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
APELADAS: GIOVANA DIAS PEIXOTO, REBECA DIAS PEIXOTO E ALVINA LUÍZA DIAS PEIXOTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO – RECURSO PROVIDO
1. O seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo é aquele em que o contrato é estipulado, junto à seguradora, por pessoal natural ou jurídica em proveito de grupo de pessoas que de qualquer forma a ela se vincule. Nessa hipótese, as cláusulas do contrato de seguro serão ajustadas entre a seguradora e o estipulante, que é mandatário dos segurados.
2. Nos casos de encampação do grupo segurado, a seguradora assume as obrigações anteriormente contraídas por outra seguradora, não sendo possível alteração das condições contratuais sem a aquiescência do segurado.
3. Se após a encampação do grupo segurado o novo certificado individual de seguro é emitido de acordo com as informações fornecidas pelo estipulante e é aceito pelo segurado, não é possível, em momento posterior, sustentar a vigência do contrato de seguro em condições distintas e que, supostamente, estavam em vigor à época da encampação.
4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ICATU HARTFORD SEGUROS SA e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL