TJES 0004642-44.2016.8.08.0038
Agravo de Instrumento nº 0004642-44.2016.8.08.0038
Agravante: Charles Oliveira da Fonseca
Agravado: Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se das novas disposições a respeito da gratuidade da justiça que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece sendo relativa em relação à pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la quando verificar a presença de ¿elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais¿, desde que tenha oportunizado a parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. 2. Considerando que o Magistrado singular ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não apresentou a devida fundamentação, que há nos autos elementos capazes de dar suporte as alegações do agravante, comprovando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, é medida que se impõe a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0004642-44.2016.8.08.0038
Agravante: Charles Oliveira da Fonseca
Agravado: Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se das novas disposições a respeito da gratuidade da justiça que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece sendo relativa em relação à pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la quando verificar a presença de ¿elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais¿, desde que tenha oportunizado a parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. 2. Considerando que o Magistrado singular ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não apresentou a devida fundamentação, que há nos autos elementos capazes de dar suporte as alegações do agravante, comprovando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, é medida que se impõe a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CHARLES OLIVEIRA DA FONSECA e provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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