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Jurisprudência


TJES 0004645-56.2007.8.08.0024 (024070046453)

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3) APELANTE: JOÃO DE DEUS FANTIM APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico. 2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto que foi aposentado pelo órgão previdenciário. 3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a invalidez permanente total. 5. Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa. 6. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 21 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS FANTIM e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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