TJES 0004645-56.2007.8.08.0024 (024070046453)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3)
APELANTE: JOÃO DE DEUS FANTIM
APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE
CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo
sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice
de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico.
2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente
de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto
que foi aposentado pelo órgão previdenciário.
3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado
pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo
nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos
qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados
diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não
permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a
invalidez permanente total.
5. Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem
jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da
contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar
o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata
seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar
naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3)
APELANTE: JOÃO DE DEUS FANTIM
APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE
CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo
sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice
de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico.
2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente
de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto
que foi aposentado pelo órgão previdenciário.
3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado
pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo
nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos
qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados
diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não
permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a
invalidez permanente total.
5. Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem
jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da
contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar
o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata
seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar
naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS FANTIM e provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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