TJES 0004694-83.2014.8.08.0014
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), dispõe que a política urbana tem por escopo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante ¿o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente¿.
III. De acordo com o artigo 40, da Lei nº 6.766⁄79, é responsabilidade do ente público municipal a fiscalização dos empreendimentos destinados ao parcelamento do solo com finalidade urbanística, de modo que a inércia da Administração Pública no cumprimento deste poder-dever, permitindo a proliferação dos loteamentos irregulares – hipótese dos autos, ensejará, inexoravelmente, na sua responsabilização para a adoção das medidas necessárias à regularização. Precedentes.
IV. No caso, o ¿Loteamento Vila do Cupim¿, apresar de representar nítido parcelamento de solo com finalidade urbana, não seguiu as exigências normativas dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.766⁄79, afigurando-se evidente a sua clandestinidade e os danos provocados à coletividade.
V. Uma vez comprovada a omissão municipal em fiscalizar o loteamento em questão e em exercer o poder de polícia tendente a obstar o uso ilegal do solo pelos empreendedores, deverá ser mantida incólume a sentença que reconheceu a obrigação do apelante em sanar as vicissitudes do loteamento, implantado em descompasso com o ordenamento jurídico, primando-se, outrosssim, pela devida observância aos padrões de desenvolvimento urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes, notadamente por tratar-se de área ocupada por população de baixa renda (artigo 2º, inciso XIV, da Lei 10257⁄01).
VI. Recurso conhecido e desprovido.
VII. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), dispõe que a política urbana tem por escopo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante ¿o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente¿.
III. De acordo com o artigo 40, da Lei nº 6.766⁄79, é responsabilidade do ente público municipal a fiscalização dos empreendimentos destinados ao parcelamento do solo com finalidade urbanística, de modo que a inércia da Administração Pública no cumprimento deste poder-dever, permitindo a proliferação dos loteamentos irregulares – hipótese dos autos, ensejará, inexoravelmente, na sua responsabilização para a adoção das medidas necessárias à regularização. Precedentes.
IV. No caso, o ¿Loteamento Vila do Cupim¿, apresar de representar nítido parcelamento de solo com finalidade urbana, não seguiu as exigências normativas dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.766⁄79, afigurando-se evidente a sua clandestinidade e os danos provocados à coletividade.
V. Uma vez comprovada a omissão municipal em fiscalizar o loteamento em questão e em exercer o poder de polícia tendente a obstar o uso ilegal do solo pelos empreendedores, deverá ser mantida incólume a sentença que reconheceu a obrigação do apelante em sanar as vicissitudes do loteamento, implantado em descompasso com o ordenamento jurídico, primando-se, outrosssim, pela devida observância aos padrões de desenvolvimento urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes, notadamente por tratar-se de área ocupada por população de baixa renda (artigo 2º, inciso XIV, da Lei 10257⁄01).
VI. Recurso conhecido e desprovido.
VII. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG e não-provido. Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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