TJES 0004722-25.2016.8.08.0000
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0004722-25.2016.8.08.0000
Impetrante:Camila Sartori Padrão
Autoridades coatoras: Governador do Estado do Espírito Santo e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – PRELIIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS COMO AUTORIDADES COATORAS E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO – ACOLHIDAS - SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, eis que a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ ¿[...]é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.[...]¿ (AgRg no AREsp 679.011⁄GO, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 26⁄05⁄2015).
2 – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários Estaduais de Saúde e de Gestão e Recursos Humanos, na medida que a pretensão deduzida pela Impetrante visa, em última análise, a nomeação para cargo público estadual, ato de competência privativa do Senhor Governador do Estado, consoante estabelecido no artigo 91, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Precedentes do TJES.
3 – Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que conforme entendimento sufragado no âmbito do STJ ¿mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. [...]¿ (AgRg nos EDcl no Ag 1334659⁄BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011), notadamente porque o ¿término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado[...]¿ (MS 19.227⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 30⁄04⁄2013).
4 – Como se sabe, ¿A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie.¿ (RMS 41.787⁄TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 13⁄05⁄2015).
5 – No caso vertente, a impetrante deixou de comprovar tanto o surgimento de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público como a sua preterição em decorrência de ilegal contratação de temporários em quantitativo suficiente a alcançar a sua posição.
6 - Em sede de mandamus, não se admite dilação probatória, pelo que se exige prova pré-constituída, cuja ausência importa denegação da segurança.
7 – Na espécie em apreço, a questão controvertida não se resume à matéria de direito, sendo imprescindível a produção de prova, a fim de que sejam apuradas as alegações autorais, o que encontra óbice perante a exigência de que seja pré-constituída a prova na via mandamental.
8 - Não tendo o impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado, falta-lhe pressuposto processual específico do writ constitucional.
9 - Preliminar de ausência de prova pré-constituída acolhida. Segurança denegada. Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e falte de interesse processual, e, por igual votação, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva dos secretários estaduais, bem como de ausência de prova pré-constituída, para denegar a Segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
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PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0004722-25.2016.8.08.0000
Impetrante:Camila Sartori Padrão
Autoridades coatoras: Governador do Estado do Espírito Santo e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – PRELIIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS COMO AUTORIDADES COATORAS E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO – ACOLHIDAS - SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, eis que a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ ¿[...]é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.[...]¿ (AgRg no AREsp 679.011⁄GO, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 26⁄05⁄2015).
2 – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários Estaduais de Saúde e de Gestão e Recursos Humanos, na medida que a pretensão deduzida pela Impetrante visa, em última análise, a nomeação para cargo público estadual, ato de competência privativa do Senhor Governador do Estado, consoante estabelecido no artigo 91, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Precedentes do TJES.
3 – Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que conforme entendimento sufragado no âmbito do STJ ¿mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. [...]¿ (AgRg nos EDcl no Ag 1334659⁄BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011), notadamente porque o ¿término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado[...]¿ (MS 19.227⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 30⁄04⁄2013).
4 – Como se sabe, ¿A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie.¿ (RMS 41.787⁄TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 13⁄05⁄2015).
5 – No caso vertente, a impetrante deixou de comprovar tanto o surgimento de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público como a sua preterição em decorrência de ilegal contratação de temporários em quantitativo suficiente a alcançar a sua posição.
6 - Em sede de mandamus, não se admite dilação probatória, pelo que se exige prova pré-constituída, cuja ausência importa denegação da segurança.
7 – Na espécie em apreço, a questão controvertida não se resume à matéria de direito, sendo imprescindível a produção de prova, a fim de que sejam apuradas as alegações autorais, o que encontra óbice perante a exigência de que seja pré-constituída a prova na via mandamental.
8 - Não tendo o impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado, falta-lhe pressuposto processual específico do writ constitucional.
9 - Preliminar de ausência de prova pré-constituída acolhida. Segurança denegada. Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e falte de interesse processual, e, por igual votação, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva dos secretários estaduais, bem como de ausência de prova pré-constituída, para denegar a Segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
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PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Denegada a Segurança a CAMILA SARTORI PADRAO.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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