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Jurisprudência


TJES 0004783-38.2014.8.08.0069

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública. II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido. III. manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal ser cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR⁄MS e ARE 951257 AgR⁄RJ). Contudo, a despeito do não provimento do presente recurso, de modo que seriam devidos honorários sucumbenciais recursais ao apelado, este sequer constituiu advogado nos autos, descabendo fixar honorários sucumbenciais recursais. IV. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES,     de              de 2017.      PRESIDENTE                                                           RELATOR  
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARATAIZES e não-provido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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