TJES 0004806-27.2011.8.08.0024 (024110048063)
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o percentual de invalidez fixado pelo Instituto Médico Legal.
2. Constatado que o laudo de lesões corporais quantificou a invalidez do pé direito em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização deverá ser calculado aplicando o referido percentual sobre o valor previsto na tabela a que se refere o art. 3º, da Lei nº 6.194⁄1974, para a perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos pés.
3. O valor da indenização fixado na quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento, pelo índice equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que é composto por correção monetária e juros de mora.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o percentual de invalidez fixado pelo Instituto Médico Legal.
2. Constatado que o laudo de lesões corporais quantificou a invalidez do pé direito em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização deverá ser calculado aplicando o referido percentual sobre o valor previsto na tabela a que se refere o art. 3º, da Lei nº 6.194⁄1974, para a perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos pés.
3. O valor da indenização fixado na quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento, pelo índice equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que é composto por correção monetária e juros de mora.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de B C S SEGUROS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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