TJES 0004881-08.2011.8.08.0011 (011110048813)
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246⁄STJ. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de inadmissibilidade - Ausência de preparo. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da inicial ou da contestação, implica em deferimento implícito da benesse. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade de citação – Ausência de publicação do edital no Diário Oficial. Da análise dos autos, verifica-se que a citação editalícia foi publicada no Diário de Justiça do Espírito Santo, restando devidamente atendida a exigência legal. Preliminar afastada.
3. A alegação do apelante de que o motorista da caminhonete teria sofrido um mal súbito no momento do acidente não possui o condão de afastar o dever de indenizar os danos causados à vítima do atropelamento. Precedentes.
4. No que diz respeito aos danos materiais, é devida a dedução do valor do pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) do respectivo montante indenizatório, nos termos da Súmula 246 do STJ. Isto porque o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares e com medicamentos efetivamente suportados pela autora guarda correlação com a natureza indenizatória do seguro DPVAT, não sendo razoável conceder a ela dupla reparação (civil e securitária) pelos danos causados em razão do mesmo acidente de trânsito, o que levaria ao enriquecimento sem causa. Precedentes STJ e TJES.
5. Quanto aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a apelada, em razão do acidente de trânsito, desenvolveu depressão, distúrbio do sono, ansiedade, agitação, medo e pânico, conforme laudo médico de fl. 89. Ademais, em perícia realizada no Departamento Médico Legal (fl. 86), restou consignado que ela teve debilidade funcional de suas funções neurológicas, acarretando em quadro neuropsiquiátrico resultante de trauma. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada a título de danos morais se mostra coerente com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de inventário, os herdeiros de Admo Manhães Batista devem responder pelo pagamento de indenização pelos suportados pela apelada, observados os limites da herança.
7. Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais e morais devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246⁄STJ. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de inadmissibilidade - Ausência de preparo. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da inicial ou da contestação, implica em deferimento implícito da benesse. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade de citação – Ausência de publicação do edital no Diário Oficial. Da análise dos autos, verifica-se que a citação editalícia foi publicada no Diário de Justiça do Espírito Santo, restando devidamente atendida a exigência legal. Preliminar afastada.
3. A alegação do apelante de que o motorista da caminhonete teria sofrido um mal súbito no momento do acidente não possui o condão de afastar o dever de indenizar os danos causados à vítima do atropelamento. Precedentes.
4. No que diz respeito aos danos materiais, é devida a dedução do valor do pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) do respectivo montante indenizatório, nos termos da Súmula 246 do STJ. Isto porque o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares e com medicamentos efetivamente suportados pela autora guarda correlação com a natureza indenizatória do seguro DPVAT, não sendo razoável conceder a ela dupla reparação (civil e securitária) pelos danos causados em razão do mesmo acidente de trânsito, o que levaria ao enriquecimento sem causa. Precedentes STJ e TJES.
5. Quanto aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a apelada, em razão do acidente de trânsito, desenvolveu depressão, distúrbio do sono, ansiedade, agitação, medo e pânico, conforme laudo médico de fl. 89. Ademais, em perícia realizada no Departamento Médico Legal (fl. 86), restou consignado que ela teve debilidade funcional de suas funções neurológicas, acarretando em quadro neuropsiquiátrico resultante de trauma. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada a título de danos morais se mostra coerente com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de inventário, os herdeiros de Admo Manhães Batista devem responder pelo pagamento de indenização pelos suportados pela apelada, observados os limites da herança.
7. Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais e morais devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESPOLIO DE ADMO MANHAES BATISTA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL