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Jurisprudência


TJES 0005007-87.2009.8.08.0024 (024090050071)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-87.2009.8.08.0024 APELANTES⁄APELADOS: LUIZ CLÁUDIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO SOARES DOS SANTOS E FLÁVIA SOARES DOS SANTOS APELADA⁄APELANTE: CAIXA SEGURADORA S⁄A RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA   COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o pagamento da indenização de seguro de vida, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data da realização do contrato e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo esta regra excepcionada apenas quando verificadas circunstâncias que se sobrepõem ao mero dissabor e aborrecimento causados pelo descumprimento do contrato, o que não foi demonstrado neste caso. 3. Recursos desprovidos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.             PRESIDENTE                                  RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FLAVIA SOARES DOS SANTOS e não-provido. Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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