TJES 0005007-87.2009.8.08.0024 (024090050071)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-87.2009.8.08.0024
APELANTES⁄APELADOS: LUIZ CLÁUDIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO SOARES DOS SANTOS E FLÁVIA SOARES DOS SANTOS
APELADA⁄APELANTE: CAIXA SEGURADORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o pagamento da indenização de seguro de vida, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data da realização do contrato e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo esta regra excepcionada apenas quando verificadas circunstâncias que se sobrepõem ao mero dissabor e aborrecimento causados pelo descumprimento do contrato, o que não foi demonstrado neste caso.
3. Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-87.2009.8.08.0024
APELANTES⁄APELADOS: LUIZ CLÁUDIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO SOARES DOS SANTOS E FLÁVIA SOARES DOS SANTOS
APELADA⁄APELANTE: CAIXA SEGURADORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o pagamento da indenização de seguro de vida, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data da realização do contrato e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo esta regra excepcionada apenas quando verificadas circunstâncias que se sobrepõem ao mero dissabor e aborrecimento causados pelo descumprimento do contrato, o que não foi demonstrado neste caso.
3. Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FLAVIA SOARES DOS SANTOS e não-provido. Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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