TJES 0005087-51.2009.8.08.0024 (024090050873)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005087-51.2009.8.08.0024 (024.09.005087-3)
APELANTE⁄APELADO: HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A
APELADO⁄APELANTE: INACIO LUIS BONELA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO – DESPROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. ¿Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado¿ (TJES, Classe: Apelação, 8100055287, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 11⁄07⁄2014). Ainda, segundo já definiu o STJ, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto tanto no artigo art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, quanto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil vigente, é a data da ciência inequívoca da invalidez. Agravo retido desprovido.
2. Esgotadas as vias recursais, ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿ (CPC⁄2015, art. 507). Hipótese em que o réu não se insurgiu pelas vias recursais próprias contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. O laudo oficial tem presunção de legitimidade, o que resulta na transferência do ônus probatório para o réu e, uma vez não elidida a presunção, prevalecem as conclusões do laudo.
4. Comprovando o segurado a incapacidade por meio de Laudo de Exame de Lesões Corporais produzido pelo Departamento Médico Legal, caberia a seguradora a demonstração de sua invalidade, ou seja, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC⁄2015, art. 373, II).
5. O descumprimento do contrato de seguro não é capaz, por si só, de ensejar danos morais, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido, o que não se verificou.
6. Nas hipóteses de inadimplemento do contrato de seguro, o valor da indenização securitária deve ser corrigido, monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Todavia, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, deve o valor da indenização securitária ser corrigido monetariamente desde 27.01.2006, data em que o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente, se foi esse o pedido formulado pelo autor nas suas razões recursais.
7. Recurso de HSBC Seguros Brasil S⁄A desprovido. Recurso de Inacio Luis Bonela parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE INACIO LUIS BONELA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005087-51.2009.8.08.0024 (024.09.005087-3)
APELANTE⁄APELADO: HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A
APELADO⁄APELANTE: INACIO LUIS BONELA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO – DESPROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. ¿Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado¿ (TJES, Classe: Apelação, 8100055287, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 11⁄07⁄2014). Ainda, segundo já definiu o STJ, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto tanto no artigo art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, quanto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil vigente, é a data da ciência inequívoca da invalidez. Agravo retido desprovido.
2. Esgotadas as vias recursais, ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿ (CPC⁄2015, art. 507). Hipótese em que o réu não se insurgiu pelas vias recursais próprias contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. O laudo oficial tem presunção de legitimidade, o que resulta na transferência do ônus probatório para o réu e, uma vez não elidida a presunção, prevalecem as conclusões do laudo.
4. Comprovando o segurado a incapacidade por meio de Laudo de Exame de Lesões Corporais produzido pelo Departamento Médico Legal, caberia a seguradora a demonstração de sua invalidade, ou seja, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC⁄2015, art. 373, II).
5. O descumprimento do contrato de seguro não é capaz, por si só, de ensejar danos morais, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido, o que não se verificou.
6. Nas hipóteses de inadimplemento do contrato de seguro, o valor da indenização securitária deve ser corrigido, monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Todavia, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, deve o valor da indenização securitária ser corrigido monetariamente desde 27.01.2006, data em que o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente, se foi esse o pedido formulado pelo autor nas suas razões recursais.
7. Recurso de HSBC Seguros Brasil S⁄A desprovido. Recurso de Inacio Luis Bonela parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE INACIO LUIS BONELA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de INACIO LUIZ BONELA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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