TJES 0005219-46.2007.8.08.0035 (035070052192)
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. artigo 586, do Código de Processo Civil. TÍTULO EXECUTIVO. certeza, liquidez e exigibilidade. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JULGADO EXTINTO POR DEMANDA ANTERIOR. ArtigoS 467 E 468, do Código de Processo. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE requisito esSenciaL do título executivo. Artigo 618, INCISO i, do Código de Processo Civil. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 586, do Código de Processo Civil, estabelece como elementos essenciais do título executivo, o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo de notar que, a teor do disposto no artigo 618, inciso I, a ausência de quaisquer destes impõe a declaração da nulidade da Ação de Execução.
II. ¿A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução.¿ (STJ; REsp 932.910⁄PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 12⁄04⁄2011)
III. O artigo 467, do Código de Processo, dispõe que a coisa julgada, denominada pela eficácia preclusiva que torna imutável e indiscutível a Sentença, deflagra-se pela verificação do trânsito em julgado, de modo que, a teor do artigo 468, passa a ter força de lei, nos limites da lide e das questões decididas.
IV. Na hipótese vertente, malgrado a Recorrente afirme revelar-se o Contrato colacionado aos autos, documentação hábil para embasar a Ação Executiva, este foi objeto de discussão na AÇÃO ORDINÁRIA nº 035.98.032356-8, oportunidade em que restou determinada a sua extinção, através de Sentença proferida na data de 17.06.2003 (fls. 213⁄221), já transitada em julgado. Neste viés, apesar de verificada, em abstrato, a certeza do débito, a mesma encontra-se desacompanhada de qualquer exigibilidade imediata, em função da extinção, por Sentença transitada em julgado, da Avença outrora pactuada, fazendo-se necessária, por conseguinte, a manutenção do decisum recorrido.
V. Conforme estabelecido pelo artigo 20, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios deve atender ao princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se, àquele que sucumbiu ou que deu causa à instauração do processo, o ônus de arcar com o pagamento da aludida verba ao patrono da parte contrária.
VI. In casu, não obstante o causídico dos Recorridos ter atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente em relação ao grau de complexidade da demanda, a reforma da Sentença de Primeiro Grau, com o fito de serem minorados os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum.
VII. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, para, tão somente, minorar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. artigo 586, do Código de Processo Civil. TÍTULO EXECUTIVO. certeza, liquidez e exigibilidade. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JULGADO EXTINTO POR DEMANDA ANTERIOR. ArtigoS 467 E 468, do Código de Processo. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE requisito esSenciaL do título executivo. Artigo 618, INCISO i, do Código de Processo Civil. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 586, do Código de Processo Civil, estabelece como elementos essenciais do título executivo, o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo de notar que, a teor do disposto no artigo 618, inciso I, a ausência de quaisquer destes impõe a declaração da nulidade da Ação de Execução.
II. ¿A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução.¿ (STJ; REsp 932.910⁄PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 12⁄04⁄2011)
III. O artigo 467, do Código de Processo, dispõe que a coisa julgada, denominada pela eficácia preclusiva que torna imutável e indiscutível a Sentença, deflagra-se pela verificação do trânsito em julgado, de modo que, a teor do artigo 468, passa a ter força de lei, nos limites da lide e das questões decididas.
IV. Na hipótese vertente, malgrado a Recorrente afirme revelar-se o Contrato colacionado aos autos, documentação hábil para embasar a Ação Executiva, este foi objeto de discussão na AÇÃO ORDINÁRIA nº 035.98.032356-8, oportunidade em que restou determinada a sua extinção, através de Sentença proferida na data de 17.06.2003 (fls. 213⁄221), já transitada em julgado. Neste viés, apesar de verificada, em abstrato, a certeza do débito, a mesma encontra-se desacompanhada de qualquer exigibilidade imediata, em função da extinção, por Sentença transitada em julgado, da Avença outrora pactuada, fazendo-se necessária, por conseguinte, a manutenção do decisum recorrido.
V. Conforme estabelecido pelo artigo 20, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios deve atender ao princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se, àquele que sucumbiu ou que deu causa à instauração do processo, o ônus de arcar com o pagamento da aludida verba ao patrono da parte contrária.
VI. In casu, não obstante o causídico dos Recorridos ter atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente em relação ao grau de complexidade da demanda, a reforma da Sentença de Primeiro Grau, com o fito de serem minorados os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum.
VII. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, para, tão somente, minorar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MANFER CONSTRUCOES LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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