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Jurisprudência


TJES 0005220-54.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0005220-54.2013.8.08.0024 Apelante⁄Apelado:Isaac Rodrigues Ramalhate Apelado⁄Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora:  Desembargadora Janete Vargas Simões   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PARTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Agravo retido: Com relação ao requerimento de expedição de ofício à empresa, o autor sequer comprovou que havia tentado obter as informações pretendidas junto à referida empresa, tendo o juiz de primeiro grau indeferido o pedido de expedição de ofício sob o fundamento de que esta diligência seria ônus da parte autora, não se vislumbrando hipótese de cerceamento de defesa. Precedentes TJES. No que se refere ao não acolhimento do pedido da realização de nova perícia, apuro que as respostas consignadas no laudo pericial coadunam-se à finalidade da prova e não revelam a necessidade da produção de qualquer elemento probatório para fins de elucidação da verdade, até porque o perito foi bem claro. Ademais, não cabe a produção de nova perícia pelo simples fato do primeiro laudo pericial ter sido contrário ao interesse da parte. Precedentes TJES. Quanto ao indeferimento de produção de prova oral, verifico que as informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a realização da prova requerida pelo autor, ora agravante. E mais, em razão da completude da prova pericial realizada no presente caso, é de se reconhecer a desnecessidade da pretendida produção de prova oral, porquanto tal modalidade não tem o condão de acrescentar qualquer elemento técnico ou mesmo contrapor os termos da perícia. Precedentes. Agravo retido conhecido e não provido. 2. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre o acidente e a patologia do autor, quanto ao fato de que sua atividade laboral não contribuiu para o agravamento de sua doença. 3. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente de trabalho ou ainda as atividades laborais exercidas pelo autor, não é cabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, bem como de auxílio-acidente, nos termos da citada legislação. 5. Ainda que a magistrada de origem tenha afastado a aplicação do laudo pericial no que se refere a ausência de nexo causal em virtude da existência de Comunicação do Acidente e da própria autarquia previdenciária ter concedido ao autor o auxílio-doença acidentário quando da ocorrência do acidente, apuro que este benefício cessou no final de 2006, e, em momento posterior (2008), foi concedido o auxílio-doença comum em razão de doença degenerativa, não havendo relação com as atividades realizadas pelo autor, tampouco com o acidente narrado. Ademais, a CAT atesta tão somente a ocorrência do acidente, não sendo prova capaz de certificar o nexo de causalidade. 6. Recurso de apelação de Isaac Rodrigues Ramalhate conhecido, mas improvido. Recurso de apelação do INSS conhecido e provido. Sentença reformada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Isaac Rodrigues Ramalhate e, quanto ao recurso de apelação interposto pelo INSS, conhecer e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,  27 de Setembro de 2016.                                    PRESIDENTE                                             RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ISAAC RODRIGUES RAMALHATE e não-provido. Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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