TJES 0005277-14.2013.8.08.0011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS IDENFICICADOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – Não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo segundo recorrido eis que, tendo apresentado fotocópia do documento e com assinatura digitalizada, não solveu o vício, apesar de devidamente intimado.
2 – Correta a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à primeira apelada, com amparo na teoria da asserção, pois segundo o enunciado nº 132, do e. STJ, ¿a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿
3 – O fato do condutor da motocicleta ser menor de idade e não possuir CNH não exime o segundo apelado de suas responsabilidades pelo acidente, nem caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do autor, apenas por ele ter entregue seu veículo à pessoa não habilitada, eis que tal prática pode traduzir malferimento de normas administrativas e⁄ou criminais, mas não influi na esfera cível.
4 – Conforme entendimento da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, ¿[...]a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.[...]¿ (REsp 896.176⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012)
5 – Confirma a prática de ato ilícito pelo segundo recorrido, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos experimentados pelo recorrente que, conforme o laudo pericial, encontra-se definitivamente incapacitado para a função de ajudante de pedreiro que exercia, à míngua de prova do valor da remuneração do autor na época dos fatos descritos na lide, deve ser reformada a sentença, para condenar o demandado Cleiton da Silva Machado a pagar pensão mensal ao demandante no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que ele (o autor) complete 73 (setenta e três) anos de idade, como consta da petição inicial (fls. 06). Afinal, o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor previsto no art. 460 do CPC⁄73, remanesce inserto no art. 492, do NCPC, que, por seu turno, guarda congruência com o art. 262, do CPC⁄73, equivalente ao art. 2º, do NCPC, consagrando o princípio dispositivo e, em regra, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelo autor.
6 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta do recorrido, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, os danos morais devidos pelo demandado Cleiton da Silva Machado ao autor são fixados no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), nele incluindo o dano estético, quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor.
7 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer das contrarrazões do segundo apelado e, por igual votação, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS IDENFICICADOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – Não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo segundo recorrido eis que, tendo apresentado fotocópia do documento e com assinatura digitalizada, não solveu o vício, apesar de devidamente intimado.
2 – Correta a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à primeira apelada, com amparo na teoria da asserção, pois segundo o enunciado nº 132, do e. STJ, ¿a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿
3 – O fato do condutor da motocicleta ser menor de idade e não possuir CNH não exime o segundo apelado de suas responsabilidades pelo acidente, nem caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do autor, apenas por ele ter entregue seu veículo à pessoa não habilitada, eis que tal prática pode traduzir malferimento de normas administrativas e⁄ou criminais, mas não influi na esfera cível.
4 – Conforme entendimento da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, ¿[...]a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.[...]¿ (REsp 896.176⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012)
5 – Confirma a prática de ato ilícito pelo segundo recorrido, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos experimentados pelo recorrente que, conforme o laudo pericial, encontra-se definitivamente incapacitado para a função de ajudante de pedreiro que exercia, à míngua de prova do valor da remuneração do autor na época dos fatos descritos na lide, deve ser reformada a sentença, para condenar o demandado Cleiton da Silva Machado a pagar pensão mensal ao demandante no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que ele (o autor) complete 73 (setenta e três) anos de idade, como consta da petição inicial (fls. 06). Afinal, o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor previsto no art. 460 do CPC⁄73, remanesce inserto no art. 492, do NCPC, que, por seu turno, guarda congruência com o art. 262, do CPC⁄73, equivalente ao art. 2º, do NCPC, consagrando o princípio dispositivo e, em regra, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelo autor.
6 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta do recorrido, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, os danos morais devidos pelo demandado Cleiton da Silva Machado ao autor são fixados no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), nele incluindo o dano estético, quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor.
7 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer das contrarrazões do segundo apelado e, por igual votação, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FABRICIO ALVES ELIAS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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