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Jurisprudência


TJES 0005309-72.2016.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo de Instrumento nº 0005309-72.2016.8.08.0024 Agravante:Estado do Espírito Santo Agravados:Pedro Carlos Sabadini e Outro Relatora:Desª. Janete Vargas Simões   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - POSSIBILIDADE – CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA E CONTRATADOS A TÍTULO DE TEMPORÁRIOS – ORÇAMENTO PÚBLICO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – IMPOSIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade. 2 - Os recorridos deteriam, em tese, direito subjetivo à nomeação no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de Odontólogos para o Estado, tanto que contratou os próprios agravados na qualidade de temporários, ainda quando vigente o concurso no qual foram aprovados para o cadastro de reserva (RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).  3 – Logo, correta se mostra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória pretendida para fins de abster o Estado de: (i) contratar novos servidores por meio de contrato temporário para exercerem a atividade odontólogo – Cirurgia Bucomaxilofacial; (ii) renovar os contratos temporários firmados com os consequentes da demanda originária. 4 – É cediço que ¿os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial¿. Assim, ¿a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado¿ (AgRg no REsp 1407015⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 19⁄11⁄2015). 5 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 26 de Julho de 2016.                PRESIDENTE                                         RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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