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Jurisprudência


TJES 0005312-36.2015.8.08.0000

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Regimental na Ação Cautelar Inominada nº 0005312-36.2015.8.08.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS. Agravado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo precedente desta corte ¿Após a prolação da sentença e até que se decida a respeito dos efeitos em que o recurso de apelação será recebido, a parte poderá valer-se da ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. 2. O acolhimento da pretensão cautelar nestes casos não implica em supressão de instância, pois seu objetivo não é substituir o MM. Juiz de 1º Grau e sim resguardar o direito da parte que está na eminência de sofrer prejuízo com o cumprimento imediato da sentença antes mesmos de proferida decisão acerca dos efeitos em que o recurso por ela interposto será recebido.[...]¿(Cautelar Inominada nº 100120035199, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 27⁄08⁄2013, DJ: 03⁄09⁄2013). 2. De acordo com a orientação do STJ a atuação da Fazenda Pública é balizada pelo princípio do interesse público, já que o direito por ela tutelado é indisponível, circunstância que não esvazia a pertinência subjetiva e o interesse recursal do ente estatal, mesmo diante da ausência de oferta de contestação. 3. A admissão do IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000 pelo Tribunal Pleno deste sodalício, repercute em reconhecer que remanesce de forma cogente a competência desta egrégia corte fracionária para apreciar o recurso que se insurge contra a decisão liminar (tutela provisória de urgência) desta relatora,  nos termos do §2º, do art. 982, do CPC⁄2015. 4. No caso vertente, embora o recorrente explane acerca da possibilidade e da capacidade econômica e financeira do Estado do Espírito Santo para arcar com o imediato pagamento do auxílio-alimentação pretendido, a decisão impugnada externou com clareza a caracterização expressa do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), diante do fato de que ¿é evidente que a ausência de previsão orçamentária ordinária do ônus em referência implicará impacto de grande dimensão nas contas públicas, de forma a comprometer de maneira induvidosa, outras obrigações de natureza fundamental e imediata¿ (fl. 121). 5. De igual modo, o requisito inerente ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) também milita em favor do ente estatal recorrido, porquanto a pretensão autoral à percepção do auxílio-alimentação que é a controvérsia do feito principal gravita em torno do controle de constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342⁄1996 (incluído pela alteração da Lei Estadual nº 8.278⁄2006), sendo que, a despeito do magistrado de primeiro grau ter reconhecido a inconstitucionalidade de tal dispositivo para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e o revolvimento de tal questão ainda pender de apreciação no IRDR suscitado na apelação do feito principal em apenso, prevalece, ao menos em sede de cognição sumária a presunção de constitucionalidade da norma, a qual inclusive já foi reconhecida pelo egrégio plenário do TJES. 6. Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida liminar deve ser deferida. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 18 de Outubro de 2016.     PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SINDIPUBLICOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUB e não-provido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental CauInom
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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