TJES 0005486-16.2014.8.08.0021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005486-16.2014.8.08.0021
Apelante: Paulo Cézar Castro
Apelados: Município de Guarapari e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari⁄ES – IPG
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO DO APELANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO SERVIDOR NO AGUARDO DA APOSENTADORIA, NA FORMA DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄1991. PERÍODO POSTERIOR AO AFASTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restou incontroverso nos autos que até 29⁄05⁄2003, data em que a perícia médica concluiu pela invalidez permanente do apelante (fl. 36), o mesmo ocupou cargo em comissão pelo período de 09 anos 1 mês e 11 dias, não podendo ser somado ao referido período os 2 anos e 3 meses que decorreram entre o afastamento do apelante e a publicação do seu ato de aposentadoria, não havendo equívoco no Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos a 29⁄05⁄2003.
2. Em 29⁄05⁄2003 a perícia médica concluiu que o apelante estava inapto para o exercício da função pública e, portanto, deveria ser aposentado de acordo com o art. 40, § 1º, I da CF, sendo de fácil percepção que a partir dessa data o apelante não entrou no gozo de mais uma licença médica, como afirmado por ele, mas fora afastado do exercício do cargo, na forma do art. 84 da Lei Municipal nº 1.278⁄1991.
3. Correto o Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos à data do laudo incapacitante, por se tratar do marco final do seu período de atividade, momento em que o apelante contava com menos de 10 (dez) anos interrompidos de efetivo exercício de cargo em comissão, não fazendo jus, portanto, à integração do valor atribuído ao cargo em comissão ao cálculo do provento de aposentadoria.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005486-16.2014.8.08.0021
Apelante: Paulo Cézar Castro
Apelados: Município de Guarapari e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari⁄ES – IPG
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO DO APELANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO SERVIDOR NO AGUARDO DA APOSENTADORIA, NA FORMA DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄1991. PERÍODO POSTERIOR AO AFASTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restou incontroverso nos autos que até 29⁄05⁄2003, data em que a perícia médica concluiu pela invalidez permanente do apelante (fl. 36), o mesmo ocupou cargo em comissão pelo período de 09 anos 1 mês e 11 dias, não podendo ser somado ao referido período os 2 anos e 3 meses que decorreram entre o afastamento do apelante e a publicação do seu ato de aposentadoria, não havendo equívoco no Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos a 29⁄05⁄2003.
2. Em 29⁄05⁄2003 a perícia médica concluiu que o apelante estava inapto para o exercício da função pública e, portanto, deveria ser aposentado de acordo com o art. 40, § 1º, I da CF, sendo de fácil percepção que a partir dessa data o apelante não entrou no gozo de mais uma licença médica, como afirmado por ele, mas fora afastado do exercício do cargo, na forma do art. 84 da Lei Municipal nº 1.278⁄1991.
3. Correto o Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos à data do laudo incapacitante, por se tratar do marco final do seu período de atividade, momento em que o apelante contava com menos de 10 (dez) anos interrompidos de efetivo exercício de cargo em comissão, não fazendo jus, portanto, à integração do valor atribuído ao cargo em comissão ao cálculo do provento de aposentadoria.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO CEZAR CASTRO e não-provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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