TJES 0005503-10.2013.8.08.0014
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005503-10.2013.8.08.0014
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA.
APELADAS: JULIANA JACOBSEN NASCIMENTO E GRAZIELLA JACOBSEN NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO
1. Se as razões recursais são suficientes para impugnar os fundamentos contidos na sentença, não há como reconhecer violação ao princípio da dialeticidade ou irregularidade formal do recurso por ausência de fundamentos. Preliminar de irregularidade formal do recurso rejeitada.
2. Tendo as apeladas sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve dentro do âmbito discricionário da Administração, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público.
3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a simples contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso, não gera para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital direito subjetivo à nomeação, eis que a simples existência de contratação temporária não importa na criação, tampouco na desocupação de vagas. Nesses casos, considera-se que o servidor contratado temporariamente não o fora para assumir um cargo ou emprego público, mas sim para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005503-10.2013.8.08.0014
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA.
APELADAS: JULIANA JACOBSEN NASCIMENTO E GRAZIELLA JACOBSEN NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO
1. Se as razões recursais são suficientes para impugnar os fundamentos contidos na sentença, não há como reconhecer violação ao princípio da dialeticidade ou irregularidade formal do recurso por ausência de fundamentos. Preliminar de irregularidade formal do recurso rejeitada.
2. Tendo as apeladas sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve dentro do âmbito discricionário da Administração, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público.
3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a simples contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso, não gera para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital direito subjetivo à nomeação, eis que a simples existência de contratação temporária não importa na criação, tampouco na desocupação de vagas. Nesses casos, considera-se que o servidor contratado temporariamente não o fora para assumir um cargo ou emprego público, mas sim para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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