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Jurisprudência


TJES 0005593-55.2016.8.08.0000

Ementa
TRIBUNAL PLENO   A C Ó R D Ã O Mandado de Segurança nº 0005593-55.2016.8.08.0000 Impetrante: Caroline Possatti Pereira A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EDITAL SEGER⁄SESA Nº 05⁄2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO COM BASE EM SUPOSTA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- A jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ ¿[...]é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.[...]¿ (AgRg no AREsp 679.011⁄GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 26⁄05⁄2015). Preliminar rejeitada. 2 - O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há demonstração da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e, ainda, da existência de cargo público vago. Por isso, para que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido pelo certame tenha direito à nomeação não basta a comprovação de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que houve preterição arbitrária e imotivada e que existe cargo criado e vago no quadro da administração. 2- Os contratados temporários não ocupam cargo público, não estando sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo, de forma que sua simples contratação não conduz à conclusão da efetiva existência de cargos vagos, sendo contratados, em regra, para ocupar transitoriamente um cargo já titularizado, mas que temporariamente não pode ser exercido por seu titular, como ocorre nos casos de licenças e férias de servidores efetivos. 3- Do acervo probatório dos autos verifico que a impetrante não logrou comprovar que as aludidas contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses constitucionalmente asseguradas, não contemplando a presente ação mandamental prova inequívoca da suposta violação a direito líquido e certo, de forma que a denegação da segurança é medida que se impõe. 4 - Segurança denegada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, por igual votação, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 13 de Outubro de 2016.       PRESIDENTE                                      RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Denegada a Segurança a CAROLINE POSSATTI PEREIRA.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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