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Jurisprudência


TJES 0005800-95.2015.8.08.0030

Ementa
ementa APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO  – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir- lhe o desconforto causado pela enfermidade. II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade. III - O Supremo Tribunal Federal já asseverou repetidas vezes que s reserva do possível e dificuldades orçamentárias não podem resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (RE 768825 AgR⁄BA e ARE 893.253 AgR⁄SE). IV – Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Vitória⁄ES,          dede 2017. PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LINHARES e não-provido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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