TJES 0005800-95.2015.8.08.0030
ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Supremo Tribunal Federal já asseverou repetidas vezes que s reserva do possível e dificuldades orçamentárias não podem resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (RE 768825 AgR⁄BA e ARE 893.253 AgR⁄SE).
IV – Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Supremo Tribunal Federal já asseverou repetidas vezes que s reserva do possível e dificuldades orçamentárias não podem resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (RE 768825 AgR⁄BA e ARE 893.253 AgR⁄SE).
IV – Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LINHARES e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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