TJES 0005956-33.2017.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0005956-33.2017.8.08.0024
Agravante: Viplan Engenharia Eireli-ME
Agravado: Joabson Almeida Monteiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento.
2. A agravante deixou de apresentar a cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, necessária para se aferir a efetiva outorga de poderes de representação ao advogado subscritor do recurso, não havendo que se falar em violação ao princípio da cooperação, uma vez que foi devidamente oportunizado à agravante a apresentação do documento obrigatório faltante.
3. O fato de o advogado patrocinar o interesse da empresa em outras demandas não lhe confere a qualidade de seu representante para toda e qualquer ação judicial de que a pessoa jurídica seja parte, ao menos até que seja apresentado documento contendo a referida informação, o que não ocorreu, devendo ser comprovada a efetiva outorga de poderes de representação nos autos do processo para fins de legitimar a atuação do patrono em seu nome.
4. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0005956-33.2017.8.08.0024
Agravante: Viplan Engenharia Eireli-ME
Agravado: Joabson Almeida Monteiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento.
2. A agravante deixou de apresentar a cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, necessária para se aferir a efetiva outorga de poderes de representação ao advogado subscritor do recurso, não havendo que se falar em violação ao princípio da cooperação, uma vez que foi devidamente oportunizado à agravante a apresentação do documento obrigatório faltante.
3. O fato de o advogado patrocinar o interesse da empresa em outras demandas não lhe confere a qualidade de seu representante para toda e qualquer ação judicial de que a pessoa jurídica seja parte, ao menos até que seja apresentado documento contendo a referida informação, o que não ocorreu, devendo ser comprovada a efetiva outorga de poderes de representação nos autos do processo para fins de legitimar a atuação do patrono em seu nome.
4. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VIPLAN ENGENHARIA EIRELI-ME e não-provido. Conhecido o recurso de VIPLAN ENGENHARIA EIRELI-ME e não-provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno AI
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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