TJES 0006058-70.2008.8.08.0024 (024080060585)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. Precedentes do STF e STJ.
2. - O prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Precedente do STF.
3. - A aposentadoria da qual o autor postulou a revisão da renda mensal inicial foi a ele concedida com início de vigência em 01-02-1997 e a ação foi ajuizada em 07-02-2008, quando já consumada a decadência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, reconhecer em reexame necessário a decadência do direito do autor e julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. Precedentes do STF e STJ.
2. - O prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Precedente do STF.
3. - A aposentadoria da qual o autor postulou a revisão da renda mensal inicial foi a ele concedida com início de vigência em 01-02-1997 e a ação foi ajuizada em 07-02-2008, quando já consumada a decadência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, reconhecer em reexame necessário a decadência do direito do autor e julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Extinta a punibilidade por decadência ou perempção INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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