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Jurisprudência


TJES 0006058-70.2008.8.08.0024 (024080060585)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585. REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL. APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ. APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.     ACÓRDÃO   REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO  CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.    1. -  Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. Precedentes do STF e STJ.   2. -  O prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Precedente do STF.   3. - A aposentadoria da qual o autor postulou a revisão da renda mensal inicial foi a ele concedida com início de vigência em 01-02-1997 e a ação foi ajuizada em 07-02-2008, quando já consumada a decadência.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, reconhecer em reexame necessário a decadência do direito do autor e julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.   Vitória-ES., 28 de junho de 2016.   PRESIDENTE                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Extinta a punibilidade por decadência ou perempção INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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