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Jurisprudência


TJES 0006249-67.2016.8.08.0014

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada. I. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015, apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15. II. A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81). III. É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo, outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental. IV. Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SABRYNA MELO RAMOS e provido em parte.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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