TJES 0006249-67.2016.8.08.0014
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela
parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela
parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SABRYNA MELO RAMOS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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