TJES 0006371-75.2016.8.08.0048
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO constitucional e administrativo. Concurso público. Vinculação ao edital. Retificação. Curto lapso temporal. Intimação pessoal. Desnecessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
II. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal do candidato acaso verificada disposição editalícia nesse sentido, ou constatar-se extenso lapso temporal entre os atos do certame.
III. No caso dos autos, o Edital de abertura do Concurso Público é datado de 03.12.2015, ao passo que o Edital de Retificação possui a data de 16.12.2015, totalizando, portanto, interregno temporal de apenas 13 (treze) dias entre os atos administrativos, elemento que não se configura suficiente para ilidir o dever dos candidatos de acompanharem e se informarem nos sites indicados no instrumento primitivo.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO constitucional e administrativo. Concurso público. Vinculação ao edital. Retificação. Curto lapso temporal. Intimação pessoal. Desnecessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
II. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal do candidato acaso verificada disposição editalícia nesse sentido, ou constatar-se extenso lapso temporal entre os atos do certame.
III. No caso dos autos, o Edital de abertura do Concurso Público é datado de 03.12.2015, ao passo que o Edital de Retificação possui a data de 16.12.2015, totalizando, portanto, interregno temporal de apenas 13 (treze) dias entre os atos administrativos, elemento que não se configura suficiente para ilidir o dever dos candidatos de acompanharem e se informarem nos sites indicados no instrumento primitivo.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA e provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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