main-banner

Jurisprudência


TJES 0006429-31.2012.8.08.0012 (012120064295)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARIACIDA. EDITAL N. 01/2010. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E/OU ESPECIALIZAÇÃO. TEXTO EDITALÍCIO DÚBIO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE LEGAL DE GRAU MAIS ELEVADO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA CANDIDATO AO CARGO DE ENFERMEIRO. 1. - O egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a redação do item 19.3, alínea a, do Edital de concurso público n. 01/2010, do Município de Cariacica, é, no mínimo, confusa, ao trazer como exigência para ingresso no cargo a apresentação de diploma de conclusão de curso relacionado ao cargo/área de atuação, valendo-se da expressão 'e/ou' quando trata da especialização como pré-requisito para a nomeação dos candidatos aprovados (Apelação/remessa necessária n. 0012799-26.2012.8.08.0012, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJ: 10-10-2017) e de que Considerando a imprecisão na exigência de apresentação de documentos exigidos pelo subitem 19.3, alínea "a", do Edital 01/2010, ou mesmo a flexibilidade exegética que a norma do certame proporciona, não há como conferir-lhe interpretação restritiva e mais rigorosa que sua literalidade, a ponto de prejudicar candidato aprovado no concurso e que apresentou o diploma de conclusão do curso relacionado ao cargo/área de atuação, atendendo a uma das hipóteses possíveis previstas expressamente no Edital. (TJES Agravo interno no agravo interno no agravo de instrumento n. 0901279-80.2012.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio, DJ: 21-09-2012). 2. - A demonstração de que a apelada possui formação superior em Enfermagem implica no cumprimento da norma editalícia em questão, ou seja, resta atendido o requisito de conhecimento científico exigido para o cargo disputado. 3. - Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e em reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA e não-provido. Confirmada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão