TJES 0006429-31.2012.8.08.0012 (012120064295)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARIACIDA.
EDITAL N. 01/2010. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E/OU ESPECIALIZAÇÃO. TEXTO
EDITALÍCIO DÚBIO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE LEGAL DE
GRAU MAIS ELEVADO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA CANDIDATO AO CARGO DE ENFERMEIRO.
1. - O egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a redação do
item 19.3, alínea a, do Edital de concurso público n. 01/2010, do Município de Cariacica,
é, no mínimo, confusa, ao trazer como exigência para ingresso no cargo a apresentação de
diploma de conclusão de curso relacionado ao cargo/área de atuação, valendo-se da
expressão 'e/ou' quando trata da especialização como pré-requisito para a nomeação dos
candidatos aprovados (Apelação/remessa necessária n. 0012799-26.2012.8.08.0012, Rel. Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJ: 10-10-2017) e de que
Considerando a imprecisão na exigência de apresentação de documentos exigidos pelo subitem
19.3, alínea "a", do Edital 01/2010, ou mesmo a flexibilidade exegética que a norma do
certame proporciona, não há como conferir-lhe interpretação restritiva e mais rigorosa que
sua literalidade, a ponto de prejudicar candidato aprovado no concurso e que apresentou o
diploma de conclusão do curso relacionado ao cargo/área de atuação, atendendo a uma das
hipóteses possíveis previstas expressamente no Edital. (TJES Agravo interno no agravo
interno no agravo de instrumento n. 0901279-80.2012.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio, DJ: 21-09-2012).
2. - A demonstração de que a apelada possui formação superior em Enfermagem implica no
cumprimento da norma editalícia em questão, ou seja, resta atendido o requisito de
conhecimento científico exigido para o cargo disputado.
3. - Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso e em reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARIACIDA.
EDITAL N. 01/2010. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E/OU ESPECIALIZAÇÃO. TEXTO
EDITALÍCIO DÚBIO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE LEGAL DE
GRAU MAIS ELEVADO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA CANDIDATO AO CARGO DE ENFERMEIRO.
1. - O egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a redação do
item 19.3, alínea a, do Edital de concurso público n. 01/2010, do Município de Cariacica,
é, no mínimo, confusa, ao trazer como exigência para ingresso no cargo a apresentação de
diploma de conclusão de curso relacionado ao cargo/área de atuação, valendo-se da
expressão 'e/ou' quando trata da especialização como pré-requisito para a nomeação dos
candidatos aprovados (Apelação/remessa necessária n. 0012799-26.2012.8.08.0012, Rel. Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJ: 10-10-2017) e de que
Considerando a imprecisão na exigência de apresentação de documentos exigidos pelo subitem
19.3, alínea "a", do Edital 01/2010, ou mesmo a flexibilidade exegética que a norma do
certame proporciona, não há como conferir-lhe interpretação restritiva e mais rigorosa que
sua literalidade, a ponto de prejudicar candidato aprovado no concurso e que apresentou o
diploma de conclusão do curso relacionado ao cargo/área de atuação, atendendo a uma das
hipóteses possíveis previstas expressamente no Edital. (TJES Agravo interno no agravo
interno no agravo de instrumento n. 0901279-80.2012.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio, DJ: 21-09-2012).
2. - A demonstração de que a apelada possui formação superior em Enfermagem implica no
cumprimento da norma editalícia em questão, ou seja, resta atendido o requisito de
conhecimento científico exigido para o cargo disputado.
3. - Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso e em reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA e não-provido.
Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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