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Jurisprudência


TJES 0006475-57.2011.8.08.0011 (011110064752)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006475-57.2011.8.08.0011 (011.110.064.752) REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: ROSANGELA SOARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   A C O R D Ã O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL CIVIL  - APELAÇÃO CÍVEL  - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.   Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício de ordem acidentária: (a) prova do acidente; (b) redução ou extinção da capacidade laborativa e (c) nexo de causalidade entre ambos.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que são Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada  ROSANGELA SOARES,   ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a remessa necessária.     Vitória, 25 de março de 2014.     PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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