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Jurisprudência


TJES 0006506-48.2005.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0006506-48.2005.8.08.0024 Apelante/Apelada: Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado/Apelante: Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO AGRAVO RETIDO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS RECURSO DESPROVIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE VIVACQUA IRMÃOS EMP. IMOB. LTDA., ACOLHIDA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), REJEITADAS MÉRITO: APELAÇÃO DE VIVACQUA IRMÃOS EMP. IMOB. LTDA. PROCURAÇÃO CONCEDIDA PELA DIRETORA PRESIDENTE DA EMPRESA PERMISSÃO DO ESTATUTO SOCIAL REGISTRO NOTARIAL SEM MÁCULAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, PREJUDICADA APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO APELAÇÃO DE CARTÓRIO SARLO VITÓRIA, CARTÓRIO DO REG. CIVIL E TABELIONATO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DO CPC/2015 MAJORAÇÃO DEVIDA RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 Agravo retido interposto por Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato: Em que pese alegar a extemporaneidade da produção da prova documental, o agravante sequer cogita a existência de prejuízo seu na manutenção das peças no caderno processual. Além disso, a maioria dos documentos impugnados foram juntados pelos agravados em momento anterior, sem qualquer manifestação da parte ora agravante. Recurso desprovido 2 Preliminar de não conhecimento parcial da apelação de Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda.: Não se conhece do apelo quanto aos fundamentos concernentes à nulidade da procuração objeto da lide, por ostentar conteúdo genérico, por falta de reconhecimento de firma e à arguição de incompetência do Cartório Sarlo para registro de procuração particular, tida a inovação recursal. 3 Em regra, o só fornecimento de certidão pelo Cartório Sarlo não o elide da obrigação de exibir o instrumento procuratório original, em razão da presunção relativa dos atos cartorários. Preliminar de ausência de interesse rejeitada. 4 Da mesma forma, a preliminar prejudicial de mérito em questão, eis que a procuração em debate nos autos foi emitida em 1992 e registrada em 1994, circunstância que indica não ter transcorrido a metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177, do CC/1916, aplicando-se a regra transitória do art. 2.028, do CC/2002. 5 Mérito: Apelação de Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda.: 5.1 Pela averbação ultimada na Junta Comercial do Estado do Rio de janeiro (fls. 346 e seg.), a Sra. Zuleika Jabour era de fato Diretora Presidente da apelante quando da outorga de poderes em debate. Além disso, o art. 12º, do Estatuto Social da empresa, vigente à época da lavratura do instrumento de mandato, previa expressamente competir [...]ao Diretor Presidente: representar a Sociedade perante os poderes públicos, e quaisquer autoridades, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, por si ou por mandatários devidamente constituídos com outro diretor[¿] (fl. 105), dentre outras atribuições. Apenas em 2011 ocorreu a mudança do Estatuto Social da recorrente para estabelecer que [...]os atos que implicarem na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra de imóveis e na venda de imóveis somente terão validade se assinados por dois sócios, ou por mandatário constituído mediante assinatura conjunta de dois sócios, caso contrário serão inválidos perante a sociedade e perante terceiros. (fl. 273) 5.2 Considerando válida a outorga de poderes registrada pelo Cartório Sarlo, forçoso convir que não procede o pedido de cancelamento da providência notarial. Ademais, resta prejudicada a irresignação quanto ao indeferimento do pedido alternativo formulado pela autora, ora recorrente, de exibição da procuração original registrada, diante da notícia de que ela não mais está em poder do demandado que, por força do que dispõe o art. 7º, do Provimento nº 01/88, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a dispensou há muito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. 6 Mérito: Apelação de Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato: 6.1 A sentença guerreada foi lançada em abril de 2014 (fl. 452), mas integrada pelos atos decisórios de fls. 495/499 e 503/504, este último datado de 31/03/2016, quando já em vigor o CPC/2015, sendo esta a norma aplicável à hipótese. Afinal, segundo a jurisprudência proveniente do e. STJ, "[...]a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe[...]." (REsp 783.208/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 168) 6.2 Considerando as peculiaridades dos autos, reforma-se em parte a sentença, apenas e tão somente para majorar a verba honorária para o patamar de R$4.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §8º, do NCPC, observando-se os critérios estabelecidos no §2º, do mesmo comando normativo, já incluído no referido montante, a verba honorária do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação conhecida e provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado , à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação cível interposta por Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, nessa parte, desprovê-lo. Por igual votação, dar provimento ao recurso de Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 29 de Maio de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de VIVACQUA IRMAOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARES LTDA e não-provido. Conhecido o recurso de CARTORIO SARLO VITORIA CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO e provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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