TJES 0006586-22.2015.8.08.0069
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-22.2015.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATARAÍZES
APELADAS: MILENY SILVA RANGEL ALVES E CÍNTIA FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS NOMEADOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AUSÊNIA DE
DEREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, submetido à
sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
2. A expectativa de direito à nomeação em concurso público de candidato integrante do
cadastro de reserva pode, em tese, convolar-se em direito líquido e certo à nomeação em
hipótese de desistência de candidatos nomeados que se classificaram dentro do número de
vagas ofertados no edital, e pressupõe, como requisitos objetivos, a prova da desistência
e que esta tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso.
3. Hipótese em que o prazo de validade do concurso expirou em 15/07/2015 e a desistência
dos candidatos que se classificaram em melhor colocação que as impetrantes ocorreu após a
referida data, não mais havendo ensejo para discussão sobre a possível necessidade de
prover os cargos vagos, eis que a Administração não pode nomear candidatos que figurem no
cadastro de reserva após o transcurso do prazo de validade do certame.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator
para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-22.2015.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATARAÍZES
APELADAS: MILENY SILVA RANGEL ALVES E CÍNTIA FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS NOMEADOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AUSÊNIA DE
DEREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, submetido à
sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
2. A expectativa de direito à nomeação em concurso público de candidato integrante do
cadastro de reserva pode, em tese, convolar-se em direito líquido e certo à nomeação em
hipótese de desistência de candidatos nomeados que se classificaram dentro do número de
vagas ofertados no edital, e pressupõe, como requisitos objetivos, a prova da desistência
e que esta tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso.
3. Hipótese em que o prazo de validade do concurso expirou em 15/07/2015 e a desistência
dos candidatos que se classificaram em melhor colocação que as impetrantes ocorreu após a
referida data, não mais havendo ensejo para discussão sobre a possível necessidade de
prover os cargos vagos, eis que a Administração não pode nomear candidatos que figurem no
cadastro de reserva após o transcurso do prazo de validade do certame.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator
para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃOConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARATAIZES e provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 02/05/2018
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão