main-banner

Jurisprudência


TJES 0006586-22.2015.8.08.0069

Ementa
ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-22.2015.8.08.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE MATARAÍZES APELADAS: MILENY SILVA RANGEL ALVES E CÍNTIA FERNANDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AUSÊNIA DE DEREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. A expectativa de direito à nomeação em concurso público de candidato integrante do cadastro de reserva pode, em tese, convolar-se em direito líquido e certo à nomeação em hipótese de desistência de candidatos nomeados que se classificaram dentro do número de vagas ofertados no edital, e pressupõe, como requisitos objetivos, a prova da desistência e que esta tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. 3. Hipótese em que o prazo de validade do concurso expirou em 15/07/2015 e a desistência dos candidatos que se classificaram em melhor colocação que as impetrantes ocorreu após a referida data, não mais havendo ensejo para discussão sobre a possível necessidade de prover os cargos vagos, eis que a Administração não pode nomear candidatos que figurem no cadastro de reserva após o transcurso do prazo de validade do certame. 4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator para a elaboração do acórdão. Vitória, ES, 17 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO
Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARATAIZES e provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : Data da Publicação no Diário: 02/05/2018
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão