TJES 0006629-42.2007.8.08.0035 (035070066291)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-42.2007.8.08.0035 (035.07.006629-1)
APELANTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS
APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE - COAÇÃO - NÃO COMPRAVAÇÃO – LAUDO – NÃO INFIRMAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A transação ajustada entre as partes, com o objetivo de prevenir a instauração ou pôr fim a litígio já existente, encontra previsão expressa no artigo 840 do Código Civil, podendo ser anulada nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC, art. 171, II).
2. Hipótese em que o apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a existência da suposta coação ocorrida na celebração do acordo.
3. A constatação, por perícia oficial, de que não há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a ausência de demonstração de danos estéticos e morais, impõe a rejeição da pretensão das indenizações.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
5. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-42.2007.8.08.0035 (035.07.006629-1)
APELANTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS
APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE - COAÇÃO - NÃO COMPRAVAÇÃO – LAUDO – NÃO INFIRMAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A transação ajustada entre as partes, com o objetivo de prevenir a instauração ou pôr fim a litígio já existente, encontra previsão expressa no artigo 840 do Código Civil, podendo ser anulada nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC, art. 171, II).
2. Hipótese em que o apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a existência da suposta coação ocorrida na celebração do acordo.
3. A constatação, por perícia oficial, de que não há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a ausência de demonstração de danos estéticos e morais, impõe a rejeição da pretensão das indenizações.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
5. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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