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Jurisprudência


TJES 0006629-42.2007.8.08.0035 (035070066291)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-42.2007.8.08.0035 (035.07.006629-1) APELANTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE - COAÇÃO - NÃO COMPRAVAÇÃO – LAUDO – NÃO INFIRMAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. 1. A transação ajustada entre as partes, com o objetivo de prevenir a instauração ou pôr fim a litígio já existente, encontra previsão expressa no artigo 840 do Código Civil, podendo ser anulada nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC, art. 171, II). 2. Hipótese em que o apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a existência da suposta coação ocorrida na celebração do acordo. 3. A constatação, por perícia oficial, de que não há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a ausência de demonstração de danos estéticos e morais, impõe a rejeição da pretensão das indenizações. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 5. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 12 de abril de 2016.   PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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