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Jurisprudência


TJES 0006640-61.2009.8.08.0048 (048090066407)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES POR UMA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS. SÚMULA N. 492 DO STF. CULPA DO LOCATÁRIO CONFIGURADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENSIONAMENTO. MORTE DE GENITOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL DE EVENTUAL PENSÃO PAGA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MORTE DE FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AUTOR QUE NA SENTENÇA FOI EQUIVOCADAMENTE REPUTADO MAIOR. DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM PARTE MÍNIMA O PEDIDO. RESPONSABILIZAÇÃO D RÉ POR INTEIRO. 1. - Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial (STJ, AgRg no AREsp 134.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, DJe 24-10-2012). Tendo a ré apresentado duas apelações, uma protocolada no dia 04-11-2016 e a outra protocolada no dia 07-11-2016, não se conhece da segunda delas. 2. - O ilustre Juiz de Direito fez a subsunção da lide ao enunciado da Súmula n. 492, do excelso Supremo Tribunal Federal, o que não significa, em absoluto, nulidade da decisão em conformidade com o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, AgRg no AREsp 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11-04-2013, DJe 03-05-2013. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro (STJ, AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22-11-2016, DJe 29-11-2016). Alegações da ré de nulidade da sentença por vício de fundamentação; por ter sido o senhor Jean Yves Beziau excluído da lide em razão da desistência da ação em relação a ele; e por não ter sido oportunizada a produção de prova a respeito de recebimento ou de indenização alusiva ao seguro DPVAT rejeitadas. 3. - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492/STF). 4. - O boletim policial de ocorrência de trânsito, por emanar de órgão público, goza de presunção juris tantun de veracidade, de modo que as conclusões nele consignadas sobre as circunstâncias em que o sinistro aconteceu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. No caso, o boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica de forma muito clara que o acidente do qual decorreram as mortes do pai dos quatro autores e da mãe de dois deles aconteceu por culpa do cidadão Jean Yves Beziau que conduzia o veículo Volkswagen Gol de placas AMI-5349, a ele cedido em locação pela ré, não existindo nos autos nenhum elemento de prova que infirme tal conclusão. 5. - Assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que deve ocorrer Limitação do pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço (1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01-12-2015, DJe 17-12-2015). 6. - A pensão fixada na esfera civil, a título de indenização por dano material, não guarda correlação com a eventual pensão por morte paga por instituto de previdência, em razão da autonomia das esferas administrativa e civil. 7. - Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-11-2016, DJe 07-12-2016). 8. - O arbitramento da indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (Talles e Érica) que são filhos dos falecidos Rubens e Marilene e em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Charliston e Hércules) que são filhos do falecido Rubens não é exorbitante. 9. - Fica prejudicado o agravo retido se na sentença há capítulo que implica em reforma da decisão interlocutória agravada. 10. - O autor Hércules também tem direito a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, porque estava com 17 (dezessete) anos de idade na época do acidente que resultou na morte do pai dele. 11. - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos (AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09-08-2016, DJe 22-08-2016). 12. - Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir (AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03-11-2015, DJe 12-11-2015). Na linha dessa orientação, não há como ser reconhecido que o autor Benedito Peixoto do Sacramento (cunhado de uma das vítimas) tem direito a indenização como reparação de dano moral, por inexistência de comprovação de prejuízo de afeição. 13. - Considerando os critérios quantitativo e qualitativo da sucumbência é de se reconhecer que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a ré, portanto, responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, que dispõe: se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, não conhecer da segunda apelação apresentada pela ré, protocolada em 07-11-2016; dar provimento parcial à primeira apelação apresentada pela ré, protocolada em 04-11-2016; julgar prejudicado o agravo retido interposto pelos autores; e dar provimento parcial à apelação interposta pelos autores, nos termos do voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DALLAS RENT A CAR LTDA, ARILDA ROSARIO NEVES FLORENTINO, CHARLISTON MONTARROIOS NEVES, HERCULES MONTARROIOS NEVES, TALLES CAMPOS NEVES, ERICA CAMPOS NEVES, BENEDITO PEIXOTO DO SACRAMENTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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