TJES 0006655-58.2016.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006655-58.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RECORRIDO : SILLAS DOS SANTOS VIEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES
MAGISTRADO: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DA SONDA SPEEDCATH. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação. Precedentes do STF e TJES.
2. No caso concreto, há prova inicial acerca da necessidade e da eficácia da sonda SpeedCath para o tratamento do doença do Agravado.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não seja deferida a medida.
4. Além disso, não pode prevalecer a alegação de que a medida possui caráter de irreversibilidade, quando confrontados os bens jurídicos em conflito na presente decisão. De um lado, está o bem jurídico da vida e saúde do Agravado e, de outro, o Município Agravante busca contrapor a questão pecuniária, pretendendo, inclusive, a aplicação do princípio da ¿reserva do possível¿, sem qualquer lastro em prova acerca da existência de outras prioridades ou de que o custeio acabaria por prejudicar o sistema de saúde.
5. Ademais, prima facie, não se reconhece a violação aos demais princípios invocados, quais sejam, da independência dos poderes e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a exigência do Poder Judiciário quanto ao cumprimento da tutela de urgência visa a dar efetividade aos preceitos constitucionais invocados.
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006655-58.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RECORRIDO : SILLAS DOS SANTOS VIEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES
MAGISTRADO: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DA SONDA SPEEDCATH. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação. Precedentes do STF e TJES.
2. No caso concreto, há prova inicial acerca da necessidade e da eficácia da sonda SpeedCath para o tratamento do doença do Agravado.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não seja deferida a medida.
4. Além disso, não pode prevalecer a alegação de que a medida possui caráter de irreversibilidade, quando confrontados os bens jurídicos em conflito na presente decisão. De um lado, está o bem jurídico da vida e saúde do Agravado e, de outro, o Município Agravante busca contrapor a questão pecuniária, pretendendo, inclusive, a aplicação do princípio da ¿reserva do possível¿, sem qualquer lastro em prova acerca da existência de outras prioridades ou de que o custeio acabaria por prejudicar o sistema de saúde.
5. Ademais, prima facie, não se reconhece a violação aos demais princípios invocados, quais sejam, da independência dos poderes e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a exigência do Poder Judiciário quanto ao cumprimento da tutela de urgência visa a dar efetividade aos preceitos constitucionais invocados.
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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