main-banner

Jurisprudência


TJES 0006655-58.2016.8.08.0024

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006655-58.2016.8.08.0024   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO RECORRIDO : SILLAS DOS SANTOS VIEIRA DEFENSORA PÚBLICA: JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES MAGISTRADO: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN     ACÓRDÃO   EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DA SONDA SPEEDCATH. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação. Precedentes do STF e TJES. 2. No caso concreto, há prova inicial acerca da necessidade e da eficácia da sonda SpeedCath para o tratamento do doença do Agravado. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não seja deferida a medida. 4. Além disso, não pode prevalecer a alegação de que a medida possui caráter de irreversibilidade, quando confrontados os bens jurídicos em conflito na presente decisão. De um lado, está o bem jurídico da vida e saúde do Agravado e, de outro, o Município Agravante busca contrapor a questão pecuniária, pretendendo, inclusive, a aplicação do princípio da ¿reserva do possível¿, sem qualquer lastro em prova acerca da existência de outras prioridades ou de que o custeio acabaria por prejudicar o sistema de saúde. 5. Ademais, prima facie, não se reconhece a violação aos demais princípios invocados, quais sejam, da independência dos poderes e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a exigência do Poder Judiciário quanto ao cumprimento da tutela de urgência visa a dar efetividade aos preceitos constitucionais invocados. 6. Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.     Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão