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Jurisprudência


TJES 0006684-12.2014.8.08.0014

Ementa
Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0006684-12.2014.8.08.0014 Apelante:  Banestes Seguros S⁄A Apelado:   D. E. P. O. (menor) Relatora:   Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO EMITIDO PELO DML. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ¿(...) Não pode o recorrente agora alegar cerceamento de defesa se, no momento oportuno, concordou com o fim da fase instrutória e julgamento antecipado do processo¿. (TJES, Classe: Apelação, 4120022480, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 08⁄06⁄2016) (destaquei). Ademais, considero suficiente o laudo pericial do DML, tendo em vista que o perito respondeu os quesitos, esclarecendo que as lesões decorridas do acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio. Preliminar rejeitada. 2. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa, e o caso do apelado é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 24), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. Em que pese o laudo emitido pelo Departamento Médico Legal esclarecer que o apelado suportou danos pessoais que resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio, não é possível realizar o cálculo para cada lesão, haja vista a ausência de previsão legal. 4. Considerando que já foi pago ao autor administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o apelado tem direito ao recebimento da complementação da indenização no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta sete reais e cinquenta centavos). 5. Entendo, ainda, que merece reforma a sentença no que se refere aos juros de mora e correção monetária aplicáveis na hipótese, devendo o valor da condenação ser corrigido a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, acrescido de juros a contar da citação pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária. 6. É de se reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿). 7. ¿Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedente¿. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24080314065, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 30⁄05⁄2016) (destaquei). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,  13 de Setembro de 2016.                                                          PRESIDENTTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA e provido em parte.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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