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Jurisprudência


TJES 0006821-66.2011.8.08.0024 (024110068210)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0). APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A. APELADA: JULIA LIMA REIS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.   1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal. 2. - Nos casos em que o acidente tenha ocorrido antes das alterações da Lei n. 6.194⁄1974 pelas Leis nn. 11.482⁄2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340⁄2006) e  11.945⁄2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro. 3. - No julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.483.620⁄SC o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27-05-2015, DJe 02-06-2015). 4. - Por ser a correção monetária matéria de ordem pública, a alteração de seu termo inicial de ofício não importa em reformatio in pejus. 5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Termo inicial da correção monetária alterado de ofício.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer em parte  e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso e de ofício alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator.   Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.   PRESIDENTE                RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de BANESTES SEGUROS S⁄A e provido em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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