TJES 0006821-66.2011.8.08.0024 (024110068210)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o acidente tenha ocorrido antes das alterações da Lei n. 6.194⁄1974 pelas Leis nn. 11.482⁄2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340⁄2006) e 11.945⁄2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro.
3. - No julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.483.620⁄SC o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27-05-2015, DJe 02-06-2015).
4. - Por ser a correção monetária matéria de ordem pública, a alteração de seu termo inicial de ofício não importa em reformatio in pejus.
5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Termo inicial da correção monetária alterado de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso e de ofício alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o acidente tenha ocorrido antes das alterações da Lei n. 6.194⁄1974 pelas Leis nn. 11.482⁄2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340⁄2006) e 11.945⁄2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro.
3. - No julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.483.620⁄SC o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27-05-2015, DJe 02-06-2015).
4. - Por ser a correção monetária matéria de ordem pública, a alteração de seu termo inicial de ofício não importa em reformatio in pejus.
5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Termo inicial da correção monetária alterado de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso e de ofício alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de BANESTES SEGUROS S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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