TJES 0006827-59.2013.8.08.0006
Apelação Cível nº 0006827-59.2013.8.08.0006
Apelante/Apelado:
Bradesco Vida e Previdência S/A
Apelado/Apelante:
Paulo Roberto Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE PAULO ROBERTO AGUIAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar dialeticidade
recursal.
É possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais o apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação da
sentença. Conforme já se manifestou este E. Tribunal, a repetição dos argumentos elencados
na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito
objetivo de admissibilidade do recurso de apelação princípio da dialeticidade , caso
conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da
sentença, (TJES, Classe: Apelação, 24130287949, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Relator
Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018) tal qual verifica-se no
apelo em apreço. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, conforme Súmula
563 do C. STJ, eis que estes entabularam plano de previdência complementar aberta. Ao
menos em princípio, a portabilidade realizada pelo consumidor seria regida pelo disposto
no art. 14 da Lei Complementar n. 109/2001, que, em síntese, condiciona a portabilidade de
previdência privada complementar fechada para aberta à contratação de renda mensal por
prazo mínimo de quinze anos.
3.
Logrou o consumidor comprovar que realizou a portabilidade para a instituição financeira
demandada certo de que poderia realizar resgates sem maiores condições senão o cumprimento
do prazo de carência de sessenta dias, uma vez que esta foi a informação passada a ele em
e-mail encaminhado por corretor da instituição financeira. A mesma informação consta de
forma expressa no regulamento da instituição.
4.
Não há alternativa senão assegurar ao consumidor a aplicação da declaração por ela
prestada ao consumidor via e-mail e regulamento, nos termos do art. 48 do CDC.
5.
A situação vivida pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a
frustração deste ao se ver impedido de usufruir do patrimônio acumulado ao longo da vida
justamente quando mais necessita (diante da idade avançada) lesiona a sua integridade
psicológica.
6.
A sentença merece reforma no que toca à incidência da correção monetária sobre a
indenização a título de danos morais, uma vez que é assegurada a incidência de juros de
mora pela taxa SELIC a partir da citação, mas é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
. De igual forma, o
decisum
deve ser reformado no que toca aos consectários legais incidentes sobre a indenização por
danos materiais, na medida em que sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo
INPC desde o prejuízo até a citação, quando então incindirá juros pela taxa SELIC, vedada
a cumulação com correção monetária.
7.
Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A conhecido e improvido. Recurso de Paulo Roberto
Aguiar conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso de Paulo Roberto Aguiar, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006827-59.2013.8.08.0006
Apelante/Apelado:
Bradesco Vida e Previdência S/A
Apelado/Apelante:
Paulo Roberto Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE PAULO ROBERTO AGUIAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar dialeticidade
recursal.
É possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais o apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação da
sentença. Conforme já se manifestou este E. Tribunal, a repetição dos argumentos elencados
na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito
objetivo de admissibilidade do recurso de apelação princípio da dialeticidade , caso
conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da
sentença, (TJES, Classe: Apelação, 24130287949, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Relator
Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018) tal qual verifica-se no
apelo em apreço. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, conforme Súmula
563 do C. STJ, eis que estes entabularam plano de previdência complementar aberta. Ao
menos em princípio, a portabilidade realizada pelo consumidor seria regida pelo disposto
no art. 14 da Lei Complementar n. 109/2001, que, em síntese, condiciona a portabilidade de
previdência privada complementar fechada para aberta à contratação de renda mensal por
prazo mínimo de quinze anos.
3.
Logrou o consumidor comprovar que realizou a portabilidade para a instituição financeira
demandada certo de que poderia realizar resgates sem maiores condições senão o cumprimento
do prazo de carência de sessenta dias, uma vez que esta foi a informação passada a ele em
e-mail encaminhado por corretor da instituição financeira. A mesma informação consta de
forma expressa no regulamento da instituição.
4.
Não há alternativa senão assegurar ao consumidor a aplicação da declaração por ela
prestada ao consumidor via e-mail e regulamento, nos termos do art. 48 do CDC.
5.
A situação vivida pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a
frustração deste ao se ver impedido de usufruir do patrimônio acumulado ao longo da vida
justamente quando mais necessita (diante da idade avançada) lesiona a sua integridade
psicológica.
6.
A sentença merece reforma no que toca à incidência da correção monetária sobre a
indenização a título de danos morais, uma vez que é assegurada a incidência de juros de
mora pela taxa SELIC a partir da citação, mas é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
. De igual forma, o
decisum
deve ser reformado no que toca aos consectários legais incidentes sobre a indenização por
danos materiais, na medida em que sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo
INPC desde o prejuízo até a citação, quando então incindirá juros pela taxa SELIC, vedada
a cumulação com correção monetária.
7.
Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A conhecido e improvido. Recurso de Paulo Roberto
Aguiar conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso de Paulo Roberto Aguiar, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e não-provido.
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO AGUIAR e provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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