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Jurisprudência


TJES 0006827-59.2013.8.08.0006

Ementa
Apelação Cível nº 0006827-59.2013.8.08.0006 Apelante/Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Apelado/Apelante: Paulo Roberto Aguiar Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE PAULO ROBERTO AGUIAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar dialeticidade recursal. É possível identificar os capítulos específicos do decisum dos quais o apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação da sentença. Conforme já se manifestou este E. Tribunal, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação princípio da dialeticidade , caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, (TJES, Classe: Apelação, 24130287949, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018) tal qual verifica-se no apelo em apreço. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, conforme Súmula 563 do C. STJ, eis que estes entabularam plano de previdência complementar aberta. Ao menos em princípio, a portabilidade realizada pelo consumidor seria regida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 109/2001, que, em síntese, condiciona a portabilidade de previdência privada complementar fechada para aberta à contratação de renda mensal por prazo mínimo de quinze anos. 3. Logrou o consumidor comprovar que realizou a portabilidade para a instituição financeira demandada certo de que poderia realizar resgates sem maiores condições senão o cumprimento do prazo de carência de sessenta dias, uma vez que esta foi a informação passada a ele em e-mail encaminhado por corretor da instituição financeira. A mesma informação consta de forma expressa no regulamento da instituição. 4. Não há alternativa senão assegurar ao consumidor a aplicação da declaração por ela prestada ao consumidor via e-mail e regulamento, nos termos do art. 48 do CDC. 5. A situação vivida pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a frustração deste ao se ver impedido de usufruir do patrimônio acumulado ao longo da vida justamente quando mais necessita (diante da idade avançada) lesiona a sua integridade psicológica. 6. A sentença merece reforma no que toca à incidência da correção monetária sobre a indenização a título de danos morais, uma vez que é assegurada a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, mas é vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . De igual forma, o decisum deve ser reformado no que toca aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais, na medida em que sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde o prejuízo até a citação, quando então incindirá juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 7. Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A conhecido e improvido. Recurso de Paulo Roberto Aguiar conhecido e provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Paulo Roberto Aguiar, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 22 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e não-provido. Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO AGUIAR e provido.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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