TJES 0006890-10.2011.8.08.0021 (021110068901)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006890-10.2011.8.08.0021
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: PAULA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SÃO JOÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
MAGISTRADO : RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALOR EXISTENTE NA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO E⁄OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE PODER. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova pelo juízo, no momento de proferir a sentença, cabia às partes comprovar suas alegações de fato e de direito, numa perspectiva dinâmica da distribuição do ônus da prova.
2. Hipótese dos autos em que a instituição financeira, prevalecendo-se da prestação de serviço bancário, apropriou-se da quantia depositada pela empresa em sua conta corrente, objetivando quitar e⁄ou amortizar os débitos decorrentes de produtos contratados.
3. A conta corrente era utilizada para a movimentação financeira da empresa, ou seja, para subsidiar a própria atividade. A retenção do valor depositado certamente agravou a sua situação, pois passou a sofrer negativações, protestos e cobranças.
4. De acordo com a Súmula n.º 227, do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O dano moral está relacionado ao nome da empresa e à tradição no mercado, com repercussão econômica a sua honra objetiva, ou seja, à imagem, ao conceito e à boa fama.
5. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à reparação dos danos morais sofridos, desautorizando a sua redução.
6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a restituição do valor retido indevidamente deve sofrer correção monetária a partir do evento danoso (Súmula n.º 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação, enquanto que sobre o valor dos danos morais deve incidir a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora desde a citação.
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a correção monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006890-10.2011.8.08.0021
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: PAULA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SÃO JOÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
MAGISTRADO : RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALOR EXISTENTE NA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO E⁄OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE PODER. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova pelo juízo, no momento de proferir a sentença, cabia às partes comprovar suas alegações de fato e de direito, numa perspectiva dinâmica da distribuição do ônus da prova.
2. Hipótese dos autos em que a instituição financeira, prevalecendo-se da prestação de serviço bancário, apropriou-se da quantia depositada pela empresa em sua conta corrente, objetivando quitar e⁄ou amortizar os débitos decorrentes de produtos contratados.
3. A conta corrente era utilizada para a movimentação financeira da empresa, ou seja, para subsidiar a própria atividade. A retenção do valor depositado certamente agravou a sua situação, pois passou a sofrer negativações, protestos e cobranças.
4. De acordo com a Súmula n.º 227, do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O dano moral está relacionado ao nome da empresa e à tradição no mercado, com repercussão econômica a sua honra objetiva, ou seja, à imagem, ao conceito e à boa fama.
5. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à reparação dos danos morais sofridos, desautorizando a sua redução.
6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a restituição do valor retido indevidamente deve sofrer correção monetária a partir do evento danoso (Súmula n.º 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação, enquanto que sobre o valor dos danos morais deve incidir a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora desde a citação.
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a correção monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
À uninimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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