TJES 0006977-63.2011.8.08.0021 (021110069776)
Apelação Cível nº 0006977-63.2011.8.08.0021
Apelante: Condomínio do Edifício Verão
Apelado: Shirley Pereira de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. DANO SUPORTADO POR CONDÔMINO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se pode extrair das razões recursais, não houve recurso quanto à culpa do apelante acerca dos danos suportados pela apelada, mas tão somente acerca da existência de dano e sua extensão, tanto aqueles de índole material quanto de natureza moral. 2. A hipótese dos autos trata de responsabilidade civil do condomínio por obra realizada na laje de edifício, assim como pelo descuido na manutenção das áreas comuns, que deram causa as infiltrações na área privativa da unidade da apelada, causando-lhe prejuízo material e moral. 3. Prevê o art. 927. que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, assim como o art. 944, ambos do Código Civil, que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 4. Disso dimana que, inobstante haja necessidade de se observar o princípio da integral reparação do dano, de modo que a parte lesada seja indenizada em todas as esferas em que suportou prejuízo, a reparação não pode extrapolar a exata medida desses prejuízos, sempre respeitando o nexo de causalidade com o ato ilícito praticado. 5. Nesse passo, não vejo como reformar a sentença em nenhum dos seus aspectivos, tendo em vista que os reparos a que a apelante fora condenada a realizar mantêm relação direta com o ato ilícito por ela praticado. 6. Acerca do valor da condenação a título de dano moral, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantida pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obsta enriquecimento sem causa e apresenta-se justa e suficiente, além de condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o arbitramento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não merece retoque, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se fixar desde logo o valor exato da condenação em razão de incluir obrigações de fazer, buscou fundamento no art. 20, § 4º, do CPC⁄73. Perfilho do entendimento de que, na apreciação equitativa de honorários, o magistrado deve prestigiar o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a prestação de seu serviço (ação proposta em agosto de 2011), bem como a necessidade de que o causídico seja remunerado dignamente, como in casu ocorreu. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006977-63.2011.8.08.0021
Apelante: Condomínio do Edifício Verão
Apelado: Shirley Pereira de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. DANO SUPORTADO POR CONDÔMINO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se pode extrair das razões recursais, não houve recurso quanto à culpa do apelante acerca dos danos suportados pela apelada, mas tão somente acerca da existência de dano e sua extensão, tanto aqueles de índole material quanto de natureza moral. 2. A hipótese dos autos trata de responsabilidade civil do condomínio por obra realizada na laje de edifício, assim como pelo descuido na manutenção das áreas comuns, que deram causa as infiltrações na área privativa da unidade da apelada, causando-lhe prejuízo material e moral. 3. Prevê o art. 927. que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, assim como o art. 944, ambos do Código Civil, que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 4. Disso dimana que, inobstante haja necessidade de se observar o princípio da integral reparação do dano, de modo que a parte lesada seja indenizada em todas as esferas em que suportou prejuízo, a reparação não pode extrapolar a exata medida desses prejuízos, sempre respeitando o nexo de causalidade com o ato ilícito praticado. 5. Nesse passo, não vejo como reformar a sentença em nenhum dos seus aspectivos, tendo em vista que os reparos a que a apelante fora condenada a realizar mantêm relação direta com o ato ilícito por ela praticado. 6. Acerca do valor da condenação a título de dano moral, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantida pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obsta enriquecimento sem causa e apresenta-se justa e suficiente, além de condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o arbitramento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não merece retoque, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se fixar desde logo o valor exato da condenação em razão de incluir obrigações de fazer, buscou fundamento no art. 20, § 4º, do CPC⁄73. Perfilho do entendimento de que, na apreciação equitativa de honorários, o magistrado deve prestigiar o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a prestação de seu serviço (ação proposta em agosto de 2011), bem como a necessidade de que o causídico seja remunerado dignamente, como in casu ocorreu. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERAO e não-provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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