TJES 0007108-29.2015.8.08.0011
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007108-29.2015.8.08.0011.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: JUAREZ DOUGLAS BARBOSA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE. PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO MÉDICO ORIUNDO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEORIA DO MAL MENOR E DO JUÍZO DO DIREITO MAIS FORTE.
1. - O art. 196 da Constituição Federal estabelece que ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿, do que resulta, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves¿ (RMS 38.746⁄RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-04-2013, DJe 21-06-2013).
2. - Caso em que as provas militam em favor do agravado, havendo nos autos laudo médico oriundo do próprio Sistema Único de Saúde no qual foi feita a indicação ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em regime de urgência, sendo mencionado no referido documento que o ¿paciente tem aneurisma cerebral de veia de Galeno, com hidrocefalia...necessita ser operado¿, havendo indicação do ¿Hospital São José do Avaí em Itaperuna – RJ que tem serviço de neurocirurgia terciária especializado no tratamento da patologia neuro vasculares¿.
3. - O princípio da reserva do possível não pode ser compreendido de forma dissociada do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e daquele que assegura o mínimo existencial, de modo que no sopesamento de tais normas, e em razão da urgência que o caso demanda diante do estado de saúde do agravado, deve prevalecer a tutela do direito à vida.
4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social¿, sendo esclarecido também que ¿a reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar¿ (REsp 1068731⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-02-2011, DJe 08-03-2012).
5. - Caso em que a multa diária foi fixada em R$R$500,00 (quinhentos reais) por dia, não se afigurando excessiva por encontra-se em harmonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. - De acordo com a teoria do mal menor quando existirem riscos de dois males inevitáveis, deve-se primar por aquele que é menos prejudicial, devendo em tal ponderação ser levado em conta, também, a teoria do juízo do direito mais forte. Hipótese em que foi privilegiado o direito à saúde.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007108-29.2015.8.08.0011.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: JUAREZ DOUGLAS BARBOSA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE. PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO MÉDICO ORIUNDO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEORIA DO MAL MENOR E DO JUÍZO DO DIREITO MAIS FORTE.
1. - O art. 196 da Constituição Federal estabelece que ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿, do que resulta, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves¿ (RMS 38.746⁄RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-04-2013, DJe 21-06-2013).
2. - Caso em que as provas militam em favor do agravado, havendo nos autos laudo médico oriundo do próprio Sistema Único de Saúde no qual foi feita a indicação ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em regime de urgência, sendo mencionado no referido documento que o ¿paciente tem aneurisma cerebral de veia de Galeno, com hidrocefalia...necessita ser operado¿, havendo indicação do ¿Hospital São José do Avaí em Itaperuna – RJ que tem serviço de neurocirurgia terciária especializado no tratamento da patologia neuro vasculares¿.
3. - O princípio da reserva do possível não pode ser compreendido de forma dissociada do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e daquele que assegura o mínimo existencial, de modo que no sopesamento de tais normas, e em razão da urgência que o caso demanda diante do estado de saúde do agravado, deve prevalecer a tutela do direito à vida.
4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social¿, sendo esclarecido também que ¿a reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar¿ (REsp 1068731⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-02-2011, DJe 08-03-2012).
5. - Caso em que a multa diária foi fixada em R$R$500,00 (quinhentos reais) por dia, não se afigurando excessiva por encontra-se em harmonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. - De acordo com a teoria do mal menor quando existirem riscos de dois males inevitáveis, deve-se primar por aquele que é menos prejudicial, devendo em tal ponderação ser levado em conta, também, a teoria do juízo do direito mais forte. Hipótese em que foi privilegiado o direito à saúde.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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