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Jurisprudência


TJES 0007162-24.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0007162-24.2013.8.08.0024 Apelante: Uniletra CCTVM SA Apelada: Soma Invest Agentes Autônomos de Investimento LTDA Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO DE INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os princípios da probidade e da boa-fé alcançam as tratativas preliminares à celebração do contrato e impõem um padrão de conduta a ambos os contratantes. 2. Ainda que o acordo de intenção estabeleça apenas condições básicas para um acordo, sem criar obrigações entre as partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de reparar os danos. 3. O órgão judicial não precisa expressar comentários sobre todos os argumentos trazidos pelas partes para expressar a sua convicção. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial, e sim, ao pedido. 4. Sendo o acordo de intenção delineado com as características de um verdadeiro contrato preliminar, imprescindível a observância, pelas partes, dos deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa-fé . 5. D anos materiais devidamente comprovados. Inteligência do artigo 373 do CPC. Ônus da prova. 6. A expressão o que razoavelmente deixou de lucrar , utilizada pelo Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bomsenso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. (REsp 61.512-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU , 1º.12.1997, n. 232, p. 62.757). 7. Danos extrapatrimoniais: a situação experimentada pela autora aponta para a existência de violação à imagem da pessoa jurídica perante sua clientela, configurando dano moral. 8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reforma parcial da sentença para determinar sobre o valor a ser restituído a incidência da correção monetária pelo INPC (índice adotado pela CGJES) do desembolso até a citação, quando então incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, ao passo que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, veda sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 10 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de UNILETRA CCTVM SA e não-provido.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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