TJES 0007162-24.2013.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007162-24.2013.8.08.0024
Apelante: Uniletra CCTVM SA
Apelada: Soma Invest Agentes Autônomos de Investimento LTDA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO DE
INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA
AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os princípios da probidade e da boa-fé alcançam as tratativas preliminares à celebração
do contrato e impõem um padrão de conduta a ambos os contratantes.
2. Ainda que o acordo de intenção estabeleça apenas condições básicas para um acordo, sem
criar obrigações entre as partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de
reparar os danos.
3. O órgão judicial não precisa expressar comentários sobre todos os argumentos trazidos
pelas partes para expressar a sua convicção. O magistrado não está adstrito aos
fundamentos jurídicos postos na exordial, e sim, ao pedido.
4. Sendo o acordo de intenção delineado com as características de um verdadeiro contrato
preliminar, imprescindível a observância, pelas partes, dos deveres jurídicos decorrentes
do princípio da boa-fé
.
5. D
anos materiais devidamente comprovados. Inteligência do artigo 373 do CPC. Ônus da prova.
6. A
expressão
o que razoavelmente deixou de lucrar
, utilizada pelo Código Civil,
deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor
haveria de lucrar aquilo que o bomsenso diz que lucraria, existindo a presunção de que os
fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
(REsp 61.512-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU
, 1º.12.1997, n. 232, p. 62.757).
7. Danos extrapatrimoniais: a situação experimentada pela autora aponta para a existência
de violação à imagem da pessoa jurídica perante sua clientela, configurando dano moral.
8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reforma parcial da sentença para determinar
sobre o valor a ser restituído a incidência da correção monetária pelo INPC (índice
adotado pela CGJES) do desembolso até a citação, quando então incidirão juros de mora pela
taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, ao passo que sobre o valor da
indenização por danos morais deverá incidir juros moratórios desde a citação pela taxa
SELIC, veda sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007162-24.2013.8.08.0024
Apelante: Uniletra CCTVM SA
Apelada: Soma Invest Agentes Autônomos de Investimento LTDA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO DE
INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA
AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os princípios da probidade e da boa-fé alcançam as tratativas preliminares à celebração
do contrato e impõem um padrão de conduta a ambos os contratantes.
2. Ainda que o acordo de intenção estabeleça apenas condições básicas para um acordo, sem
criar obrigações entre as partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de
reparar os danos.
3. O órgão judicial não precisa expressar comentários sobre todos os argumentos trazidos
pelas partes para expressar a sua convicção. O magistrado não está adstrito aos
fundamentos jurídicos postos na exordial, e sim, ao pedido.
4. Sendo o acordo de intenção delineado com as características de um verdadeiro contrato
preliminar, imprescindível a observância, pelas partes, dos deveres jurídicos decorrentes
do princípio da boa-fé
.
5. D
anos materiais devidamente comprovados. Inteligência do artigo 373 do CPC. Ônus da prova.
6. A
expressão
o que razoavelmente deixou de lucrar
, utilizada pelo Código Civil,
deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor
haveria de lucrar aquilo que o bomsenso diz que lucraria, existindo a presunção de que os
fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
(REsp 61.512-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU
, 1º.12.1997, n. 232, p. 62.757).
7. Danos extrapatrimoniais: a situação experimentada pela autora aponta para a existência
de violação à imagem da pessoa jurídica perante sua clientela, configurando dano moral.
8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reforma parcial da sentença para determinar
sobre o valor a ser restituído a incidência da correção monetária pelo INPC (índice
adotado pela CGJES) do desembolso até a citação, quando então incidirão juros de mora pela
taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, ao passo que sobre o valor da
indenização por danos morais deverá incidir juros moratórios desde a citação pela taxa
SELIC, veda sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de UNILETRA CCTVM SA e não-provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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